DECRETO-LEI N. 8.915 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Prorroga, por mais três dias, o prazo a que se fere o art. 1 do Decreto-lei nº 8.830, de 24 de janeiro de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando persistir a situação criada com a greve dos bancários, declarada em todo o país,
decreta:
Art. 1º – Fica prorrogada por três dias, a contar de 27 do corrente, a suspensão das exigibilidades a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 8.830, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 2º – O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia indicado no artigo anterior e será transmitido, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, por via telegráfica, a todos os Inteventores Federais nos Estados e Territórios.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
J. Pires do Rio.