DECRETO-LEI N. 8.952 – DE 28 DE JANEIRO DE 1946
Prorroga por mais três dias o prazo a que se refere o art. 1º, do Decreto-lei n. 8.830, de 24 de janeiro de 1946, já anteriormente prorrogado pelo Decreto-lei nº 8.915, de 26 de janeiro de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição e considerando persistir a situação criada com a greve dos bancários, declarada para todo o País,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por mais três (3) dias úteis, a contar de 30 do corrente, a suspensão das exigibilidades a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.830, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data acima indicada e será transmitido, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, por via telegráfica, a todos os Interventores Federais nos Estados e Territórios.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.