DECRETO-LEI N. 8.965 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1946
Prorroga por mais três dias o prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.830, de 24 de janeiro de 1946, já anteriormente prorrogado pelos Decretos-leis ns. 8.915 e 8.952, de 26 e 28 de janeiro de 1946, respectivamente.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando persistir a situação criada com a greve dos bancários, declarada para todo o país,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por mais três (3) dias úteis, a contar de 3 do corrente, a suspensão das exigibilidades a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.930, de 24 de Janeiro de 1946.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data acima indicada e será transmitido, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, por via telegráfica, a todos os Interventores Federais nos Estados e Territórios.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Luz.