CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 9.025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1946

 

Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. É assegurada a liberdade de compra e venda de cambiais e moedas estrangeiras, observadas as determinações deste Decreto-lei e as instruções que forem baixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., sob a orientação da Superintendência da Moeda e do Crédito.

 

Art. 2º. A seu exclusivo critério, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a reduzir a percentagem de 30% fixada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939, podendo mesmo suprimi-la totalmente.

 

Art. 3º. Fica abolido o mercado de câmbio a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939.

 

Art. 4º. Poderão ser vendidas, para satisfazer pagamentos de qualquer natureza, no exterior, as disponibilidades resultantes das compras feitas, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei pelos Bancos e Casas Bancárias autorizados a operar em câmbio.

 

Art. 5º. A fiscalização das operações de câmbio continuará confiada à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. que expedirá os necessários regulamentos, obrigados os Bancos e Casas Bancárias a manter um registro especial de operações de câmbio não originárias de importações ou exportações, de cujo movimento total aquela Carteira deverá ter todas as informações.

 

Arts. 6º a 8º. (Revogados pela Lei nº 1.807, de 7/1/1953)

 

Art. 9º. São permitidas as operações entre bancos, os quais poderão manter posições compradas, dentro das condições que forem fixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A .

Parágrafo Único. Tais operações serão feitas por simples troca de correspondência, independem de interferência de corretor e são isentas, bem como os seus respectivos documentos de quaisquer taxas e impostos, inclusive de selo.

 

Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

 

Art. 11. As operações resultantes de intercâmbio e moeda compensada continuarão sujeitas ao regime a que as subordinar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

 

Art. 12. É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.

 

 Parágrafo único. Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março 1942.

 

Art. 13. Somente os Bancos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior.

Parágrafo único. Excetuam-se da exclusividade mencionada neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular tenha confiado a residentes no País.

 

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 9.522, de 26/7/1946)

 

Art. 15. Fica abolido o imposto de 5% criado pelo Decreto-lei nº 97, de 23 de Dezembro de 1937, posteriormente modificado pelos Decretos-leis números 485, 1.170 e 1.349, respectivamente de 9 de Julho de 1938, 23 de Março de 1939 e 29 de Junho de 1939.

 

Art. 16. As importâncias provenientes da cota referida no art. 14, bem como as decorrentes de operações feitas com base no disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, serão destinadas, a critério da Superintendência da Moeda e do Crédito, parte ao resgate da Dívida Flutuante e parte à constituição de reservas para o pagamento de juros e amortizações de títulos de prazos médio e longo, cuja emissão se destinará à compra de letras de exportação, ao financiamento do Plano de Obras e Equipamentos e ao de outros empreendimentos de interesse econômico relevante.

 

Art. 17 e 18. (Revogados pela Lei nº 1.807, de 7/1/1953)

 

Art. 19. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis ns. 97, 170, 485, 1.170, 1.301 e 1.394, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1937, de 5 de Janeiro de 1938, 9 de Junho de 1938, 23 de Março de 1939, 8 de Abril de 1939 e 29 de Junho de 1939.

 

Rio de Janeiro, 27 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal