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DECRETO N. 9.103 – DE 27 DE MARÇO DE 1946
Prorroga o prazo previsto no artigo 2º, § 2º do Decreto-lei nº 8.827 de 24 de Janeiro de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo previsto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei número 8.027, de 24 de Janeiro de 1943.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Sousa Campos.