DECRETO-LEI N. 9.107 – DE 1 DE ABRIL DE 1946
Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Constituem as Fôrças Armadas do País:
a) o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e tôdas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra;
b) a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;
c) a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.
Art. 2º Compete às Fôrças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.
Parágrafo único. O emprêgo das Fôrças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.
Art. 3º O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :
a) Conselho de Segurança Nacional;
b) Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;
c) Um Gabinete Militar.
Art. 4º O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.
Art. 5º A composição e as atribuições dêsses diferentes órgãos serão regulamentadas em lei, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1948, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.