DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.121 – DE 3 DE ABRIL DE 1946

Altera o Decreto-lei nº 8.324, de 8 de Dezembro de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, chefiado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar a direção e assegurar a execução da política exterior do Brasil.

Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores terá, a seguinte organização:

a) Secretaria de Estado (S.E.) ;

b) Missões diplomáticas (M.D.) ;

c) Repartições consulares (R.C.) ;

d) Serviço Jurídico (S.J.) ;

e) Comissão de Eficiência (C.E.) ;

f) Seção de Segurança Nacional (Sc.S.N.) ;

g) Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (C.N.F.E)

h) Instituto Rio Branco (I.R.B. ) ;

i) Serviço de Informações (S.I ).

§ 1º Ficam subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores as representações brasileiras junto a organizações internacionais, bem como os demais órgãos e serviços federais no exterior, ainda que dependentes, administrativamente, de outros Ministérios.

§ 2º A forma de subordinação dêstes últimos órgãos será regulada por decreto.

§ 3º Excetuam-se do disposto nos parágrafos anteriores a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e as comissões de caráter puramente militar.

Art. 4º A Secretaria de Estado compreenderá :

I – Departamento Político e Cultural (D.P.C.P). constituído de:

a) Divisão Política (D. Po. ) ;

b) Divisão Cultural (D. Cl, ) ;

c) Divisão do Cerimonial (D.C.) ;

d) Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais ( D.A.I.) ;

e) Divisão de Fronteiras (D.F. ).

II – Departamento Econômico e Consular (D.E.C.) constituído de:

a) Divisão Econômica (D.E.) ;

b) Divisão Comercial (D.Cal.) ;

c) Divisão de Passaportes (DPp.) ;

d) Divisão Consular (D.Cn.).

III – Departamento de Administração (D.A.), constituído de:

a) Divisão do Pessoal (D. P. ) ;

b) Divisão do Material ( D. M.)

c) Divisão de Comunicação (D. Co.) ;

d) Divisão do Orçamento ( D. O.) ;

e) Serviço de Documentação ( S. D.) .

Art. 5º As Missões Diplomáticas compreenderão:

a) Embaixadas ;

b) Legações.

Art. 6º As Repartições consulares compreenderão:

a) Consulados Gerais;

b) Consulados;

c) Consulados Privativo;

d) Consulados Honorários.

Art. 7º A constituições e as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério das Relações Exteriores serão fixadas em regulamente,

Parágrafo único. A Comissão de Eficiência, a Seção de Segurança Nacional o Instituto Rio Branco e a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes continuarão a reger-se pelas leis respectivas.

Art. 8º Os trabalhos do Ministério das Relações Exteriores serão executados por funcionários pertencentes aos seus quadros e por pessoal extranumerário, admitidos na forma da, legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO

Art. 9º A Secretaria do Estado, chefiada pelo Secretário Geral, é o, órgão central de administração do Ministério; tem por finalidade auxiliar, diretamente, o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na orientação, centralização e superintendência, dos Serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes à, sua pasta.

CAPÍTULO IV

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 10. As Missões diplomáticas destina-se a assegurar a manutenção de boas relações entre Brasil e os Estados em que se acham acreditadas e a proteger direitos e interêsses do Brasil e dos brasileiros.

Art. 11. As Missões diplomáticas deverão orientar as atividades das Repartições consulares de carreira com sede nos países em que se achar acreditadas no tocante aos assuntos de caráter político e econômico. sem prejuízo do disposto na art. 17.

Art. 12. As Missões diplomática serão criadas ou suprimidas por decreto, que lhes fixará a categoria, a jurisdição e a sede.

Art. 13. A juízo da Secretaria do Estado, poderão as Missões diplomáticas ser encarregadas do serviço consular.

Parágrafo único. Ao Serviço Consular das Missões diplomáticas aplicar-se-à, no que coube o disposto para as Repartições consulares de carreira.

Art. 14. As Missões diplomáticas serão chefiadas por Embaixadores ou Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, segundo se trata de Embaixada ou Legação.

CAPÍTULO V

DAS REPARTIÇÕES CONSULARES

Art. 15. As Repartições consulares destinam-se a promover o comércio e a navegação entre o Brasil e os distritos de sua jurisdição bem como a proteger as pessoas e os intêresses dos brasileiros.

Art. 16. As repartições consulares serão criadas ou suprimidas por decreto, que lhes fixará a categoria e a sede.

Parágrafo único. A jurisdição das Repartições consulares será determinada pela Secretaria de Estado, de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 17. As Repartições consulares de carreira serão diretamente subordinadas a Secretaria de Estado no tocante aos assuntos administrativos e consulares, recebendo, porém das Missões diplomáticas, a orientação de que se trata o art. 11.

Art. 18. Os Consulados Privativos e os Honorários serão subordinados as Repartições consulares de carreira ou às Missões diplomáticas com sede no país onde se acharem situados, ou diretamente à Secretária de Estado de acôrdo com as conveniência da administração.

Art. 19. Os Consulares Gerais serão chefiados por funcionários da classe M da carreira de " Diplomata " na qualidade de Cônsules Gerais; os Consulados, por funcionários das classes L e K, na qualidade de Cônsules.

Art. 20. Os Consulados Privativos serão dirigidos por Cônsules Privativos.

Art. 21. Os Consulados Honorários serão chefiados por Cônsules Honorários.

Art. 22. As funções consulares honorários serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta dêste, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. ficam estabelecidas as seguintes funções de Chefia, cuja gratificação será determinada por lei:

1 Secretário Geral ( S .G. );

1 Diretor do Instituto Rio Branco ( I. R. B );

1 Chefe do Departamento Político e Cultural ( D .P. C.);

1 Chefe do Departamento Econômico e Consular ( D. E. C );

1 Chefe do Departamento de Administração ( D. A );

1 Chefe da Divisão Política ( D .Po.);

1 Chefe da Divisão Cultural ( D .Cl. );

1 Chefe da Divisão do Cerimonial ( D .C );

1 Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais ( D. A .I );

1 Chefe da Divisão de Fronteiras ( D .F ) ;

1 Chefe da Divisão Econômicas ( D. E );

1 Chefe da Divisão Comercial ( D . Cal ); 1 Chefe da Divisão de Passaportes ( D. Pp.) ;

1 Chefe da Divisão Consular (D. Cn.) ;

Chefe da Divisão do Pessoal (D.P.) ;

1 Chefe da Divisão do Material (D. M.) ;

1 Chefe da Divisão de Comunicações (D. Co. ) ;

1 Chefe da Divisão do Orçamento (D. O.) ;

1 Chefe do Serviço de Documentação (S. D.) ;

1 Chefe do Serviço de informações (S. I.) .

Art. 24º Ficam estabelecidas as seguintes funções de auxiliar, cuja gratificação será, consignada em lei:

4 Auxiliares do Secretário Geral;

2 Auxiliares do Chefe do Departamento Político e Cultural;

2 Auxiliares do Chefe do Departamento Econômico e Consular;

2 Auxiliares do Chefe do Departamento de Administração.

Art. 25º Os títulos de designação dos ocupantes das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior serão apostilados pelo órgãos do pessoal.

Art. 26º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 27º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

João Neves da Fontoura.

Gastão Vidigal.