DECRETO-LEI N. 9.178 – DE 15 DE ABRIL DE 1946

Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O inciso 7, da alínea XIX, Tabela C, do Decreto lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficará assim redigido:

“águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas “sifão” (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), “soda”, “ginger-ale”, “água tônica” e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por

                                                                                                                                                                     Cr$

0,33  1(meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,18

0,50  1(meio litro) ........................................................................................................................................ 0.27

0,66  1(garrafa) ........................................................................................................................................... 0,36

1       1(litro) ................................................................................................................................................0,54.”

Art. 2 º A letra c, das isenções constantes da alínea XIX, mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:

“as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código”.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal.