CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.178, DE 15 DE ABRIL DE 1946
Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O inciso 7, da alínea XIX, Tabela C, do Decreto lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficará assim redigido: (Vide Lei nº 39, de 18/6/1947)
"águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por:
Cr$ | |||
0,33 | 1 | (meia garrafa) .................................................................... | 0,18 |
0,50 | 1 | (meio litro) ......................................................................... | 0,27 |
0,66 | 1 | (garrafa) ............................................................................. | 0,36 |
1 | 1 | (litro) .................................................................................. | 0,54 |
Art. 2 º A letra c, das isenções constantes da alínea XIX, mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:
"as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código".
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.