CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.178, DE 15 DE ABRIL DE 1946

 

 

Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso 7, da alínea XIX, Tabela C, do Decreto lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficará assim redigido: (Vide Lei nº 39, de 18/6/1947)

 

"águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por:

 

Cr$

0,33

1

(meia garrafa) ....................................................................

0,18

0,50

1

(meio litro) .........................................................................

0,27

0,66

1

(garrafa) .............................................................................

0,36

1

1

(litro) ..................................................................................

0,54

 

Art. 2 º A letra c, das isenções constantes da alínea XIX, mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código".

 

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal.