DECRETO-LEI N. 9.218 – DE 1 DE MAIO DE 1946
Autoriza a instituição da “Fundação da Casa Popular”
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a instituir uma fundação denominada “Fundação da Casa Popular”
Art. 2º A Fundação destinar-se-á a proporcionar a brasileiros ou estrangeiros com mais de dez anos de residência no país ou com filhos brasileiros a aquisição ou construção de moradia própria, em zona urbana ou rural.
Art. 3º A Fundação reger-se-á por estatutos a serem expedidos na forma prevista neste Decreto-lei.
Art. 4º A Fundação será dirigida, nos têrmos que os estatutos estabelecerem, pelos seguintes orgãos:
a) Conselho Central;
b) Superintendente;
c) Conselho Técnico;
d) Junta de Cotrôle;
e) Orgãos regionais.
§ 1º A designação dos membros que integrarem os orgãos centrais de direção caberá ao Presidente da República, devendo participar dêsses orgãos, bem como dos orgãos locais representantes do Ministério Público.
§ 2º Os serviços prestados aos orgãos coletivos serão de natureza relevante e gratuitos.
Art. 5º Os estatutos fixarão os limites máximos dos valores das moradias de forma a que os benefícios visados por êste Decreto-lei favoreçam aos mais necessitados. vedadas obras que não possam ser qualificadas como de tipo genuinamente popular.
Parágrafo único. A casa de moradia poderá ser adquirida em comum por pais e filhos ou cônjuges, ampliando-se, nesses casos, os limitados empréstimos individuais.
Art. 6º A preferência para aquisição ou construção de moradia estabelecida entre os candidatos, na proporção seguinte:
a) trabalhadores em ativides particulares. 3;
b) servidores públicos ou de autarquias, 1;
c) outras pessoas, 1.
Parágrafo único. A Fundação considerará, também na ordem da preferência estabelecida, aquêles que fixados em zonas rurais, se dediquem ao cultivo de produtos essenciais, alimentação popular.
Art. 7º A moradia adquirida pelo intermédio da Fundação não pode ser objeto de negócio, não é suspetível de transferência inter-vivos. perante a vigência do débito contratual e não responde por dívida alta.
Art. 2º O Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte moderna compreenderão 6 (seis) seções cada um que serão as seguintes:
I – Pintura;
II – Escultura;
lII – Gravura ;
IV – Arguitetura ;
V – Desenho e artes gráficas;
VI – Arte decorativa.
Art. 3º O Salão Nacional de Arte Moderna será instalado a 15 de maio e o Salão Nacional de Belas Artes a 15 de setembro, e serão encerrados, respectivamente, a 29 de junho e 30 de outubro de cada ano.
§ 1º Enquanto não houver local mais conveniente, êsses salões funcionarão, respectivamente, no Ministério da Educação e Saúde e no Museu Nacional de Belas Artes.
§ 2º O Ministrio da Educação e,Saúde poderá, em casos especiais, ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes, alterar as datas fixadas neste artigo e o local das exposicões.
Art. 4º A Comissão Nacional de Belas Artes funcionará sob a presidência do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e terá mais os seguintes membros:
a) 2 (dois) pintores;
b) 2 (dois) escultores;
c) 2 (dois) artistas gráfico (um desenhista, e um xilógrafo) ;
d) 2 (dois) críticos de arte;
e) o Diretor do Museu Nacional de Belas Artes.
§ 1º Os artistas e os críticos de arte, a que se refere êste artigo, serão designados por ato do Ministro da Educação e Saúde, por 4 (quatro) anos escolhidos entre os mais eminentes do pais, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.
§ 2º O presidente, além do voto como membro da Comissão, terá direito ao voto de qualidade.
Art. 5º A Comissão Nacional de Belas Artes promoverá, a constituição de 2 (duas) subcomissões especializadas, compostas, cada uma, de 3 (três), membros com a incumbência de organizar os dois salões.
§ 1º Dos componentes dessas subcomissões, 2 (dois) serão designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, escolhidos entre artistas detentores de medalha de prata, “Certificado de Isenção de Júri” ou prêmios mais elevados e 1 (um) será eleito pelos artistas expositores, que hajam concorrido pelo menos a um Salão anterior.
§ 2º Os membros designados pela Comisão Nacional de Belas Artes, para as sub-comissões organizadoras dos Salões, providenciarão dentro em 8 (oito) dias, a partir da designação para que sejam eleitos os membros restantes; e, uma vez completadas as subcomissões, estas designarão dia e hora para a eleição dos dois artistas que completarão os Júris, a que se refere o art. 7º e convocarão os expositores para um escrutinio secreto.
§ 3º Os trabalhos das subcomissões terão inicio 60 (sessenta) dias antes da abertura das exposições.
Art. 6º Compete a cada uma das subcomissões organizadoras dos Salões:
a) promover a pubIicidade do Salão respectivo;
b) abrir as incrições, fixar o seu ecerramento e receber os trabalhos;
c) convocar os artistas inscritos, realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;
d) organizar os catálogos;
e) dirigir a colocação das obras no recinto das exposicões, da acôrdo com as indicações do juri;
f) resolver os casos omissos.
§ 1º Não serão admitidos nos Salões:
a) as copias;
b) os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;
c) obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo ocorrido um ano antes da abertura do Salão :
d) obras expostas em quaisquer certames anteriores;
e) obras que não estejam assinadas;
f) esculturas em barro cru, cêra e massas plásticas;
g) obras de escultura que ainda não tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.
§ 2º Das deliberações tomadas pelas sub-comissões por maioria dos votos, cabera recurso voluntário para a Comissão Nacional de Belas Artes.
Art. 7º Haverá para cada Salão um Júri, constituído de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) nomeados pela Comissão Nacional de Belas Artes nos têrmos do art. 8º, e 1 (um) eleito pelos artistas expositores do ano, na forma do art. 5º, § 2º.
Art. 8º Os membros dos Júris serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que tenham obtido medalha de prata, “Certificado de Isenção de Júri” ou prêmios superioes.
Art. 9º Compete aos Júris: selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões: indicar às subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições; proceder aos julgamentos dentro dos primeiros 20 (vinte) dias a partir da inauguração dos Salões, mencionado as obras e os artistas premiados, e distribuir quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Governo, instituições ou particulares.
§ 1º Julgados os trabalhos, os Júris, dentro de 24 (vinte e quatro) horas farão as necessárias comunicações a Comissão Nacional de Belas Artes as subcomissões organizadoras e darão, em seguida, ciência das deliberações ao Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º Os julgamentos serão proferidos em sessão secreta.
Art. 10. Os artistas que pretenderem expor em quaisquer dos Salões deverão requerer a inscrição às respectivas subcomissões, em tempo oportuno, com a entrega dos trabalhos.
§ 1º Cada artista terá direito a expor até 3 (três) trabahos em cada seção de que trata o art. 2º.
§ 2º Os concorrentes não se poderão inscrever, concomitantemente, nos dois Salões, em um mesmo ano.
§ 3º Os trabalhos apresentados por artistas que tenham obtido minimo medalha de prata, ou "Certificado de Isenção de Júri” serão de imediato, admitidos aos Salões, ressalvados os casos previstos no artigo 6º, § 1º.
§ 4º Os artistas que tomarem parte na Comissão Nacional de Belas Artes, nas subcomissões e nos Júris não concorrerão a qualquer dos prêmios mencionados nesta lei.
Art. 11. O Salão Nacional de Belas Artes, por seu Júri, conferindo anualmente, a artistas diferentes, os seguintes prêmios:
1º prêmio – medalhas de ouro – limitadas a 2 (duas) :
2º prêmio – medalhas de pratas – limitadas a 5 (cinco) ;
3º prêmio – medalhas de bronze;
4º prêmio – menções honrosas.
Art. 12. O Salão Nacional de Arte Moderna, por seu Júri, conferido anualmente, a artistas diferentes, como estímulo, 1 (um) prêmio de, 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e 2 (dois) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além de “Certificados de Isenção de Júri”, limitados a 8 (oito).
Parágrafo único. Os artistas contemplados com os prêmios de 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) receberá também, o “Certificado de Isenção do Júri.”
Art. 13. Serão ainda conferidos, anuaImente, em cada um dos Salões os seguintes prêmios:
a) de viagem ao estrangeiro – a um pintor;
b) de viagem ao estrangeiro – a um escultor, arquiteto, gravados desenhista ou decorador; daquela contraída para com a própria Fundação, destinando-se, exclusivamente, à habitação dos beneficiários e de seus dependentes.
parágrafo único. Sempre que a moradia se tornar comprovadamente imprópria para o uso do respectivo proprietário, poderá êste, restituindo-a à, Fundação, obter outra por transferência, permuta ou modalidade semelhante de troca.
Art. 8º Como dotação inicial à Fundação a União Federal far-lhe-á doação da importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em dinheiro na forma prevista no art.19, sem prejuízo de doações posteriores que venha a fazer em imóveis ou outros bens.
Art. 9º O capital da Fundação, será, inicialmente, de Cr$ ....2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) a ser constituída da seguinte forma:
a) pela doação referida no artigo anterior;
b) pelos valores representados por terrenos adquiridos por doação ou compra a longo prazo, da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de particulares;
c) pelas contribuições, a título de empréstimo das instituições de presidência social, de acôrdo com as instruções que o Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedir;
d) pelas contribuições, a título de empréstimo compulsório, das pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista neste artigo;
e) pelos demais legados ou doações de receber.
Parágrafo único. As aplicações imobiliarias, consistentes na aquisição de terreno, de valor superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) obrigam os que as realizarem á contribuição, por empréstimo resgatável em prazo superior a 30 anos, de importância equivalente a 0,5 % do valor aplicado e aquelas relativas à compra ou edificação de prédio de 200 m2 para cima, obrigam a contribuição de cruzeiros por m2.
Art. 10. Na instalação de estabelecimentos industriais de vulto, definidos por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, serão obrigatòriamente incluidas como condição do funcionamento, residências para os respectivos trabalhadores.
§ 1º Aos estabelecimentos industriais, já em funcionamento, será, fixado prazo para satisfação de igual exigência.
§ 2º A Fundação poderá financiar as construções a que alude êste artigo, na forma das instruções que expedir.
Art. 11. Os Governos “da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ficam autorizados a desapropriar terrenos destinando-os à, construção de moradia popular, nos têrmos da lei reguladora de desapropriações, sempre que os respectivos proprietários, depois de notificados, deixarem de promover a utilização dos referidos terrenos, nos prazos fixados em cada caso.
Art. 12. Os empréstimos à Fundação renderão os juros que forem estabelecidos em ato do Ministro do Trabalho, de acôrdo com os cálculos atuariais, e não deverão exceder de 6 % ao ano. Os juros dos empréstimos que conceder não excederão de 8 % ao ano, limitados a 30 anos os prazos de amortizações dêsses empréstimos.
Art. 13. A Fundação poderá delegar a outras entidades, em especial às Prefeituras Municipais, as atribuições que lhe couberem em matéria de construção de prédios residenciais.
Art. 14. A Fundação gozará das isenções que cabem à Fazenda Nacional no que concerne à tributação de seus bens e das que às autarquias assistem no tocante ao uso de serviços públicos.
Parágrafo único. Os prédios adquiridos na forma dêste Decreto-lei ficarão sujeitos, unicamente, a taxas de serviço e isentos de qualquer tributo enquanto não liquidados os empréstimos pelos respectivos adquirentes.
Art. 15. Até que entrem na posse da residência, os adquirentes não estarão sujeitos a qualquer encargo ou pagamento.
Art. 16. Entrando em vigor o presente Decreto-lei as operações imobiliárias e o financiamento das carteiras prediais dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões passarão a observar as condições que forem estabelecidas em instruções especiais do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 17. Será permitido aos servidores federais, estaduais e municipais ou de autarquias exercerem cargos e funções na Fundação.
Art. 18. Os empregados da Fundação se sujeitarão à legislação do trabalho e serão segurados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Art. 19. Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (anexo nº 21, do Orçamento Geral da União, aprovado pelo Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945) o crédito suplementar de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), à verba que especifica:
Verba 3 – Serviços e Encargos;
S/c. 06 – Auxílios, contribuições e subvenções.
3 – Subvenções.
a) Fundação da Casa Popular. Auxílio inicial para a realização do seu programa: Cr$ 3.000.000,00.
Art. 20. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos, em comissão, padrão P, de Diretor Geral da Secretaria e Engenheiro-Chefe da Fiscalização das Construções, correndo a despesa no corrente exercício, à, conta do saldo da respectiva conta corrente.
Art. 21. Dentro do prazo de noventa dias da vigência do presente Decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvida a Procuradoria Geral do Distrito Federal, expedirá, em portaria, os estatutos da Fundação.
Art. 22. O presente Decreto-lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º República.
Eurico G. Dutra.
Octacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Carlos de Souza Duarte.
Ernesto de Souza Campos.
Armando Trompowsky.