DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.244 – DE 9 DE MAIO DE 1946

Cria taxa adicional sôbre os preços do carvão mineral nacional produzido pela Companhia Estrada de Ferro e Minas São Jerônimo e pela Companhia Carbonífera Minas de Butiá, para atender aos aumentos de salários do pessoal que trabalha em suas minas, em seus serviços de navegação fluvial e lacustre e em seus serviços de estiva, em Pelotas, e para atender à majoração de tarifas da Estrada de Ferro Jacuí.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a necessidade de permitir à Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo e à Companhia Carbonífera Minas de Butiá a obtenção dos recursos para atenderem à majoração dos salários do seu pessoal que trabalha em serviços de mineração em serviços de navegação lacustre e fluvial e nos serviços de estiva, em Pelotas, e para atenderem ainda, à majoração das tarifas de transporte de carvão pela Estrada de Ferro Jacuí,

decreta:

Art. 1º Como medida de emergência e até que o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia possa cumprir o disposto na letra d do art. 2º do Decreto-lei nº 2.666 e no art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de Outubro de 1940, ficam as emprêsas carboníferas Companhia Estrada de Ferro e Minas São Jerônimo e Companhia Carbonífera Minas de Butiá autorizadas a cobrarem, a partir de 1 do mês de Maio dêste ano uma taxa adicional de Cr$ 17,84 (dezessete cruzeiros e oitenta e quatro centavos), sôbre os preços da tonelada dos carvões provenientes de suas minas fixados de acôrdo com os Decretos-leis ns, 6.771, de 7 de Agôsto de 1944 e 8.263, de 30 de Novembro de 1945.

Art. 2º Essa taxa adicional se destina exclusivamente a pagamento de aumentos de salários de empregados fixados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e de majoração dos fretes de transporte de carvão pela Estrada de Ferro Jacuí.

Parágrafo único. Só terão direito aos aumentos de salários a serem pagos mensalmente por esta taxa adicional, os empregados que salvo motivo julgado de fôrça maior pelas emprêsas, com recurso para as autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio apresentarem, em cada mês freqüência não inferior a 85% de seu tempo regulamentar de trabalho.

Art. 3º O acréscimo da receita resultante da aplicação da taxa adicional criada por êsse Decreto-lei, assim como o resultante da aplicação das taxas adicionais criadas pelo Decreto-lei nº 8.263 de 30 de Novembro de 1945, serão escrituradas em uma conta especial intitulada "Taxa adicional", a qual será movimentada de acôrdo com o que preceitua o Decreto número 19.117, de 6 de Julho de 1945.

§ 1º Todo e qualquer saldo que esta conta apresentar terá a aplicação que fôr determinada pelo govêrno Federal.

§ 2º A Companhia Estradas de Ferro e Minas de São Jerônimo e a Companhia Carbonífera Minas de Butiá ficam obrigadas a apresentar mensalmente ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, balancete demonstrando o movimento da conta Taxa Adicional e a apresentar, também mensalmente ao mesmo Conselho, uma relação das quantidades de carvão vendidas a casa um de seus freguêses, assim como os preços a êles cobrados, discriminando, percentualmente, o preço do carvão carregado nos vagões o custo de transporte ferroviário, os custos de transbordo, os custos do transporte fluvial e lacustre e os custos de descarga nos pontos de entrega, quando tais custos correrem a sua conta.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Luís Augusto da Silva Vieira

Otacilio Negrão de Lima.