DECRETO-LEI N. 9.252 – DE 13 DE MAIO DE 1946
Altera a redação do art. 8º do Decreto-lei nº 8.854, de 24 da Janeiro de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei nº 8.854 de 24 de Janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica criado junto à, Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo um quadro de vinte (20) despachantes aduaneiros.
§ 1º A autorização para o exercício da função de despachante da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo obedecerá às normas prescritas na legislação vigente para os despachantes aduaneiros das Alfândegas e Mesas de Rendas.
§ 2º O concurso para habilitação de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes será aberto dentro de trinta (30) dias, contados da data da instalação da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.
§ 3º Enquanto não houver despachante autorizado, poderá o Chefe da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo designar despachantes interinos, que entrarão em exercício após a prestação de caução real.
§ 4º Em igualdade de condições, terão preferência para autorização do exercício efetivo da função de despachante junto à Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, os candidatos habilitados na forma do § 2º que provarem haver desempenhado a mesma função junto ao Armazém de Encomendas Postais naquele Estado, no período mínimo de cinco (5) anos.”
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.