DECRETO-LEI N. 9.288 – DE 24 DE MAIO DE 1946
Suspende, pelo prazo de seis meses, a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o centeio em grão ou em farinha.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis (6) meses, a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre o centeio em grão ou em farinha, dos arts. 234 e 245 – classe – 8 – da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º Os produtos que já estiverem em portos nacionais, submetidos ou não a despacho, mas sem o desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores previsto no artigo anterior.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.