DECRETO-LEI N. 9.411 – DE 28 DE JUNHO DE 1946

Autoriza aumentos de salários dos empregados da Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e Companhias Associadas; altera tarifas; institui uma Comissão Especial para estudar a situação dessas Companhias em face da arrecadação das taxas adicionais criadas pelo Decreto-lei n° 7.524, de 5 de Maio de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

decreta:

Art. 1º As Companhias referidas no art. 5º do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, aumentarão, com efeito a partir de 1 de Junho de 1946, os salários dos seus empregados, em vigor nesta data, em conseqüência do acôrdo celebrado em 5 de Dezembro de 1945, na forma constante da tabela que a êste acompanha e aceita pelos empregados em plebiscito.

Art. 2º A fim de apurar se a arrecadação global feita pelas referidas Companhias das taxas adicionais, criadas, pelo Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, é suficiente para atender a todas as despesas oriundas dos aumentos de salários concedidos pelo citado decreto-lei e pelo acôrdo de 5 de Dezembro de 1945, ou se da mesma resulta saldo que permita atender à, majoração de salários estabelecia neste decreto-lei, fica instituída uma Comissão Especial, a ser designada pelo Presidente da República, e que deverá apresentar relatório até 31 de Agôsto do corrente ano.

Art. 3º Se do exame da conta “Taxas Adicionais do Decreto-lei número 7.524”, a Comissão a que alude o artigo anterior averiguar que ditas taxas são insuficientes para atender aos aumentos de salários concedidos no correr de 1945, os deficits dêsse modo verificados correrão integralmente por conta das Companhias, e, para atender aos encargos resultantes do presente decreto-lei, ficam elevadas as tarifas dos serviços de energia elétrica, gás, água, e telefone, na base de 7,5 % (sete e meio por cento) sôbre os preços vigentes em 1 de Maio de 1945, e as passagens de bondes na base de Cr$ 0.07.5 (sete e meio centavos), fixando o Poder Concedente os novos preços das passagens nas diferentes seções dos percursos.

Parágrafo único, A base do aumento de tarifas estabelecido neste artigo poderá sofrer as reduções que a Comissão criada neste decreto-lei indicar, a fim de que a arrecadação dêsse acréscimo tarifário não ultrapasse o quantum   indispensável à satisfação novos encargos.

Art. 4º Êsse acréscimo de tarifas, que só poderá ser cobrado a partir  de 1 de Janeiro de 1947, e as taxas  adicionais criadas nos arts. 1º e 2°  do Decreto-lei n° 7.524, de 5 de Maio de 1945, ficam incorporadas, desde o início de sua cobrança, para todos os efeitos, às tarifas normais das Companhias referidas no art. 5º do mesmo decreto-lei.

Art. 5º As Companhias, de comum acôrdo com os Sindicatos Representativos  dos Empregados, adotarão medidas para coibir a falta de freqüência e recusa ao trabalho sem causa  justificada.

Art. 6º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.

CLBR Vol. 03 Ano 1946 Págs. 243 a 245 Tabelas