DECRETO-LEI N. 9.464 – DE 15 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre transferência de verba no Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo número 15, do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 37.800,00, (trinta e sete mil e oitocentos cruzeiros) da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, subconsignação 04 – Contratados, para a Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalista.
Art. 2º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 1 de Julho de 1946.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Souza Campos.
Gastão Vidigal.