DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.486 –  DE 18 DE JULHO DE 1946

Eleva a taxa  de Educação  e  Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.

O Presidente  da República, usando da  atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 0,40 para  Cr$ 0,80. a taxa de Educação e Saúde,  criada pelo Decreto nº 21.335, de 29 de Abril de 1932 e alterada pelo Decreto-lei número 6.694, de 14 de Julho de 1944.

Art. 2º O Govêrno Federal consignará, a partir do exercício de 1947, no Orçamento Geral da República:

a) ao Fundo Nacional de Ensino Primário e às campanhas extraordinárias de educação  e  saúde  uma  quantia equivalente a 75% da arrecadação da  taxa de Educação e Saúde, que será adicionada à estimativa dos recursos para êsse fim especialmente criados pela legislação vigente;

b) às atividades  educacionais da entidade de que trata o Decreto-lei nº 6.693, de 14 de Julho de 1944 e à organização que tiver a seu cargo a assistência médico-hospitalar e social dos servidores do Estado, subvenções anuais calculadas, para cada uma, em valor correspondente a 12,5% da arrecadação da referida taxa.

Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, ao pagamento das subvenções de que trata a alínea b do artigo anterior, crédito êsse que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará, em vigor trinta dias após a publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto a todos os Estados por via telegráfica.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Ernesto de Sousa Campos

Gastão Vidigal