DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.493 – DE 19 DE JULHO DE 1946

Restabelece o serviço de inspeção permanente das Coletorias Federais e Mesas de Rendas não Alfandegadas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que o Decreto-lei número 2.658, de 2 de Outubro de 1940, revogando o Decreto nº 24.170, de 25 de Abril de 1934 atribuiu aos inspetores fiscais do impôsto de consumo os encargos de inspetores de Coletorias Federais e Mesas de Rendas não Alfandegadas;

Considerando que a prática vem demonstrando a impossibilidade dessas funções serem exercidas cumulativamente com as de inspetores fiscais do impôsto de consumo, dado o volume dos encargos que lhes são próprios,

decreta:

Art. 1º Fica restabelecido o serviço de inspeção permanente das Coletorias Federais e Mesas de Rendas não Alfandegadas, sob a direção imediata da Diretoria das Rendas Internas, que o exercitará por si ou por intermédio das Delegacias Fiscais.

Art. 2º A insperção permanente daquelas exatorias terá caráter precipuamente instrutivo, e objetivará ministrar ao seu pessoal os ensinamentos necessários ao desempenho dos seus cargos, de modo a que resulte perfeita uniformização dos serviços respectivos.

Art. 3º A inspeção permanente das Coletorias Federais e Mesas de Rendas não Alfandegadas será exercida por funcionários das carreiras de “Oficial Administrativo” e de “Contador” dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda designados pelo Diretor Geral, mediante proposta do Diretor das Rendas Internas.

Art. 4º A inspeção compor-se-á de:

1 inspetor-chefe junto à D. R. I.;

2 inspetores em cada um dos Estados de São Paulo e Minas Gerais;

2 em cada um dos Estados do Rio Grande do Sul, Bahia e Pernambuco;

1 em cada um dos demais Estados.

Art. 5º A Diretoria das Rendas Internas organizará dentro de trinta (30) dias da publicação do presente Decreto-lei, e submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda as instruções necessárias à execução do Serviço de Inspeção Permanente das Coletorias Federais e Mesas de Rendas não Alfandegadas.

Art. 6º E' defeso aos inspetores de coletorias lavrar autos de infração dos diversos regulamentos fiscais, quando no exercício de suas funções.

Art. 7º As diárias destinadas às despesas de alimentação e pousada dos funcionários designados para o serviço de inspeção nos Estados, obedecerão à legislação em vigor e correrão à conta da dotação orçamentária dos serviços de inspeção superintendidos pela Diretoria das Rendas Internas, independendo o seu pagamento de registro prévio pelo Tribunal de Contas ou suas Delegações.

Art. 8º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda a função gratificada de      Inspetor-Chefe de Coletorias, na D. R. I., com a gratificação anual de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00).

Art. 9º Fica transferida da Verba 1 – Pessoal, Consignação IV – Indenizações, Subconsignação 23 – Diárias, para a Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas, da mesma Verba, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$......5.000,00), para atender à despesa neste exercício.

Art. 10. Aos inspetores serão concedidas passagens para o seu transporte, dentro da zona que lhes fôr designada, bem como franquia telegráfica

Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.