DECRETO-LEI N. 9.498 – DE 22 DE JULHO DE 1946
Divide o ano escolar em dois períodos letivos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando a necessidade de fixar os períodos de igual duração para o funcionamento das aulas referentes a todas as modalidades e graus de ensino subordinado ao Ministério da Educação e Saúde;
Considerando a conveniência da divisão do ano civil em duas unidades letivas de quatro meses cada uma, atendendo à circunstância de existirem cursos de um, dois e três quadrimestres;
Considerando as vantagens de uniformidade dos períodos de aulas e de férias;
Considerando ainda que, no decorrer das férias deverão ser realizados os Cursos de Preparação de Oficiais da Reserva (C.P.O.R.), de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.455 de 12 de julho de 1946.
Decreta:
Art. 1º O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, ou por qualquer forma sob a sua jurisdição, é dividido em dois períodos letivos, o primeiro de 1 de março a 30 de junho, e o segundo de 1 e agôsto a 30 de novembro.
Art. 2º Além de outras condições regulamentares ou regimentais para as promoções, são exigidos: para as cadeiras lecionadas em dois períodos letivos duas provas de exames parciais, a serem prestadas em fins de junho e de novembro, em períodos não superiores a duas semanas; a prova final será prestada na primeira quinzena de dezembro.
Parágrafo único. Nas cadeiras lecionadas em um só período letivo, será apenas prestado exame final, obedecidas as condições regulamentares ou regimentais, e que se realizará em fins de junho ou novembro, num período não superior a duas semanas.
Art. 3º As provas vestibulares e os exames de segunda época serão realizados na segunda metade de fevereiro.
Parágrafo único. Os exames de admissão ao curso secundário deverão ser realizados na primeira quinzena de dezembro e na segunda metade de fevereiro.
Art. 4º São períodos de férias escolares o mês de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de agôsto de 1946.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Sousa Campos.