DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.521 – DE 26 DE JULHO DE 1946

Modifica os Decretos-leis ns. 4.648, de 2 de Setembro de 1942, e 7.024, de 6 de Novembro de 1944, regula o destino dos bens deixados por Henrique Lage, e dá outras providências..

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os Decretos-leis ns. 4.648, de 2 de Setembro de 1942, e 7.024, de 6 de Novembro de 1944, passam a vigorar com as modificações constantes do presente Decreto-lei.

Art. 2º São considerados de interêsse para,  economia e a defesa nacionais e ficam definitivamente incorporados ao Patrimônio Nacional os seguintes bens e direitos:

a) acervo da Companhia, Nacional de Navegação Costeira;

b) imóveis abaixo discriminados, cujo domínio pleno ou sòmente útil pertencia ao Espólio de Henrique Lage:

I – as ilhas “Santa Cruz”, Cachimbau” e “Manuel João” – bem como as pedras “Bu” e da “Baleia”, na baía de Guanabara;

II – as fazendas de “São José”, e “Tatu”, "Colégio” e “Soarinha”, situadas no Distrito de Santana, Município e têrmo de Cachoeira, da Comarca de Nova Friburgo; e a fazenda "Santa Maria ", situada parte no Distrito de Santana, do Município e têrmo de Cachoeira, da Comarca de Nova Friburgo, e parte no Distrito de Rio Bonito, do Municipio e Comarca do mesmo nome, tôdas no Estado do Rio de Janeiro;

III – terrenos da "Vila Lage, no 4º Distrito, do Municipio de São Gonçalo, no mesmo Estado;

IV – Terrenos de marinha e  acrescidos no 5º Distrito de Niterói. Marui Pequeno, Estado do Rio de Janeiro ( Lotes ns 669, 674, 675, 676, 670, 684 e 2.034), excetuada, a  parte do termo ocupada pela Fábrica, Maruí e suas instalações;

c) as benfeitorias, móveis, semo-ventes e demais instalações existentes nesses imóveis, que já não pertençam ao acervo das emprêsas indicadas nas letras a, d, e e f;

d) acervo do Lloyd Nacional S. A.;

e) acervo da Companhia Serras de Navegação e Comércio:

f) acervo da Sociedade Brasileira de Cabotagem Limitada: 

g) navio "Araponga" registrado em nome de Henrique Lage.

Art. 3º Ficam definitivamente desincorporados do Patrimônio Nacional e serão entregues a quem de direito. pela forma previsto nos artigos l9 e 20, todo o acervo das Emprêsas no art. 1º do decreto-lei nº 4.643, de 2 de Setembro de 1942 e os remanescentes ao Espólio de Henrique Lage, um e outros não compreendidos no art. 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Durante o prazo de cinco (5) anos a União concederá às empresas carboníferas e salineiras, referidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.648, de 2 de Setembro de 1942, e que por fôça do presente são desincorporadas do Patrimônio Nacional para serem entregues a quem de direito, prioridade de praça nos navios ora incorporados ao patrimônio Nacional, de modo a assegurar o transporte do carvão  e do sal produzidos pelas emprêsas acima referidas, nas condições de pagamento e outras  facilidades em vigor na data da publicação do presente Decreto-lei, e ao melhor preço concedido, em cada oportunidade, ao transporte dêsses produtor.

Art. 4º A União pagará pela incorporação dos bens e direitos especificados no art. 2º uma indenização correspondente ao justo valor que ditos bens e direitos tinham na data

em que entrou em Vìgor o  Decreto-lei nº 4.648, de 2 de 8 Setembro de 1942, e o  respectivo “quantum’” será fixado pelo Juízo Arbitral a ser instituído de acôrdo com o disposto no art. 12 do presente Decreto-lei.

Art. 5º Do montante da indenização a ser paga, nos têrmos do artigo anterior,  serão deduzidos:

a) o débito à Fazenda Nacional das  Empresas e do Espólio mencionados no art. 1º do Decreto-lei número 4.648, de 2 de Setembro de 1942;

b) o valor do passivo do Espólio e das aludidas Emprêsas assumido pela União Federal por fôrça do disposto no citado artigo.

Art. 6º No débito das Emprêsas e do Espólio para com a Fazenda Nacional  serão incluídos:

a) o valor do impôsto de transmissão causa-mortis  devido à Prefeitura do Distrito Federal pela herdeira e legatários do Espólio, com dedução do relativo aos legados que forem pagos na forma do ar. 25;

b) os adiantamentos feitos à mesma herdeira e legatários;

c) as importâncias que venham a ser pagas por fôrça da opção prevista na art. 25

§ 1º O imposto devido pela transmissão, aos respectivos legatários e à herdeira das Emprêsas, e dos remanescentes do Espólio competindo ao Juizo do inventário, depois de julgado o cálculo, comunicar ao Juizo arbitral o respectivo valor, para os devidos fins.

§ 2º Quanto aos bens incorporados ao Patrimônio Nacional, nos têmos do art. 2º deste Decreto-lei, o imposto de transmissão só será cobrado de houver saldo a favor do Espólio e será calculado sobre o valor líquido fixado pelo Juízo Arbitral.

§ 3º No cálculo de juros de mora ou qualquer ônus, acasi devidos conjuntamente com o impôsto de transmissão. não será computado o período compreendido entre 4 de Setembro de 1942 e a data em que, de acôrdo com o disposto no art. 3º de tornar efetiva a entrega dos bens.

 Art. 7º O pagamento do do passivo assumido pela União e das importâncias prevista no art. 25 será feito em apólices, na forma dos arts 5º e 3º do Decreto-lei ns. 7.024 de 6 de Novembro de 1944,ficando para esse dito efeito renovado o crédito especial aberto pelo art. 4º do mesmo Decreto-lei, cujo valor poderá ser aumentado de acôrdo com a decisão do Juízo Arbitral.

Art. 8º O Juízo Arbitral apurará a diferença entre o valor dos bens incorporados nos têrmos dos arts. 2º e 4º e as dividas referidas no art. 5º dêste Decreto-lei.

§ 1º Se o saldo fôr favoravel à União esta cobrará o seu crédito mediante executivo fiscal contra quem de direito.

§ 2º Nos demais casos, o Tesouro Nacional pagará, em apólices, as emprêsas excluídas ou ao espólio, o que a cada um fôr devido.

Art.  As importâncias que couberem às Emprêsas e ao Espólio na distribuição do Fundo de Indenização criado pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942, a título de reparação pelos navios  propriedade dos mesmos que foram perdidos ou danificados em conseqüencia da guerra, servirão de garantia ao pagamento do saldo a que alude o § 1º do artigo 8º, caso se verifique a hipótese ali prevista, até que seja proferida a sentença do juízo Arbitral.

Parágrafo único. Se as importâncias acima aludidas não forem suficientes para garantir o saldo verificado a favor da Fazenda Nacional, promoverá esta o competente executivo fiscal para a cobrança da diferença, como previsto no § 2º do citado art. 8º.

Art. 10. No encontro de contas, a que se refere o art. 8º, serão computadas as eventuais alterações operadas no ativo patrimonial das Emprêsas excluídas e do Espólio, desde 4 de Setembro de 1942 até a data em que se tornar efetiva a restituição ordenada pelo art. 3º.

§ 1º Será levada a crédito da parte desfalecida uma compensação correspondente ao valor do que houver sido deduzido e a débito da parte beneficiada as importâncias relativas ao montante do que houver sido acrescido aos respectivos patrimônios.

§ 2º As alterações a serem computadas não abrangerão a simples valorização ou desvalorização dos bens que integram o ativo patrimonial acima aludido.

Art. 11. A União Federal, as Emprêsas pelos titulares das respectivas ações, e o Espólio pela sua herdeira e legatários, não poderão pleitear quaisquer indenizações ou vantagens não especificadas no presente Decreto-lei, a que porventura se julguem com direito em conseqüência da execução dos Decretos-leis ns. 4.648, de 2 de Setembro de 1942, e 7.024, de 6 de Novembro de 1944.

Art. 12. Fica instituído o Juízo Arbitral para o fim especial de julgar, em única instância e sem recurso, as impugnações oferecidas pelo Espólio de Henrique Lage, sua herdeira e legatários, aos Decretos-leis ns. 4.648, de 2 de Setembro de 1942, e 7.024, de 6 de Novembro de 1944, com as seguintes atribuições:

I – Decidir sobre:

a) as avaliações dos bens e direitos a que aludem os arts. 2º e 4º dêste Decreto-lei;

b) os débitos a que se referem os arts. 5º, letra a, e 6º,

c) o levantamento do passivo das referidas Emprêsas e do Espólio, para os fins previstos no art. 5º letra b;

d) a apuração da diferença a que alude o art. 8º;

e) as alterações eventuais previstas no art. 10;

f) a demarcação da parte dos terrenos de marinha e acrescidos, excluída da  incorporação, nos têrmos dos arts. 2º e 3º;

g) a administração, nos têrmos do art. 21, § 1º, das emprêsas excluídas;

h) os casos omissos e qualquer outro assunto de que dependa a boa e rápida execução do presente decreto-lei.

II – Arbitrar, se necessário, o valor dos acréscimos e deduções a serem computados na forma do art. 10.

Art. 13. Para as avaliações referidas no artigo anterior deverão ser tomadas em consideração:

a) o laudo da avaliação procedida em 16 de Outubro de 1941 e aprovada pela comissão nomeada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas:

b) o laudo da avaliação procedida nos autos de inventário de Henrique Lage, no Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, desta Capital;

c) o laudo da avaliação procedida pela comissão nomeada pelo Ministro da Fazenda constante do processo P. R. 35.486-43.

Art. 14. O Juízo Arbitral será constituído de três (3) membros, dos quais um de nomeação do Ministro da Fazenda e outro indicado pela inventariante do Espólio de Henrique Lage, mediante autorização do Juízo do inventário, após audiência dos demais interessados. O terceiro será escolhido de comum acôrdo pelos dois primeiros, dentre os Ministros de Supremo Tribunal Federal, em exercício ou aposentados.

§ 1º Dentro de quinze (15) dias, a contar da publicação do presente Decreto-lei, as partes assinarão o respectivo têrmo de compromisso perante o Ministro da Fazenda, sendo representados no processo a União, pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional e as Emprêsas e o Espólio pela inventariante.

§ 2º Logo em seguida, far-se-á a instalação do Juízo Arbitral e, nesse ato, serão escolhidos o terceiro desempatador e substituto, duncionando como escrivão do processo o do 1º Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Art. 15. Os árbitors nomeados fixarão os prazos para apresentação das reclamações por parte do Espólio de Henrique Lage ou de qualquer interessado de acôrdo com o presente Decreto-lei, assim como para contestação, réplica e tréplica, dilação probatória e alegações finais. Determinarão também as perícias e mais diligências que entenderem necessárias, proferindo a decisão final no prazo de três (3) meses a contar da data da terminação da diligências que ordenarem.

Art. 16. Da sentença dp Juízo Arbitral nenhum recurso será admissível, constituindo decisão final e definitiva que será executada independentemente de homologação.

Art. 17. a remuneração dos membros do Juízo Arbitral, bem como a do escrivão, serão fixadas pelo Ministro da Fazenda de acôrdo com o representante legal do Espólio, e serão pagas em partes iguais pela União e pelo Espólio juntamente com tôdas as despesas do processo.

Art. 18. Os árbitros fixarão o valor de cada ação ou cota de capital de cada uma das sociedades cujos bens foram incorporados ao Patrimônio Nacional, e por êsse mesmo valor serão pagas as ações ou cotas pertencentes a terceiros, caso a União Fedral queira adquirí-las, ressalvado a êsses terceiros nessa hipótese, o direito de, pelos meios regulares, reclamar contra essa avaliação.  

Art. 19. Os bens e direitos indicados no art. 3º serão entregues no prazo de quinze (15) dias da publicação do presente Decreto-lei, mediante a lavratura, em duas (2) vias, de um têrmo para cada Emprêsa e para o Espólio, assinado pelo Superintendente da Organização Lage e pelas pessoas designadas no art. 20, valendo a 1ª via como recibo para o Superintendente e a 2ª como ordem de entrega em favor daquelas pessoas, iniciando-se logo em seguida, com intervenção do Superintendente ou seu representante, o levantamento do inventário e balanço de cada uma das Emprêsas.

Art. 20. A entrega dos bens e direitos a que aludem os art. 3º e 19 será feita:

a) quanto aos pertencentes a sociedade anônimas: – aos seus diretores ou administradores, nos têrmos dos respectivos estatutos, atendido o dispôsto no art. 21 e seus parágrafos;

b) quanto aos pertencentes a sociedades mercantís de outra natureza: – aos sócios a que competir a posse e administração dos bens de acôrdo com os respectivos contratos;

c) quanto aos pertencentes ao Espólio: – à inventariante do Espólio, mediante o competente alvará, ou a quem fôr determinado pelo Juízo do inventário.

Art. 21. Ficam restabelecidas a personalidade jurídica e a completa autonomia administrativa e financeira de cada uma das emprêsas compreendidas no art. 3º do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. As emprêsas excluídas continuarão, até o julgamento da partilha das respectivas ações ou cotas de capital, sob a administração das pessoas atualmente investidas dessas funções ou passarão à de outras que o Juízo Arbitral, independentemente de prévio assentimento dos interessados, venha a indicar, sem prejuízo da eleição, pela assembléia geral dos acionistas de outros administradores e fiscais, previstos nos estatutos.

Art. 22. Os livros de escrituração, arquivos e documentos das sociedades ou emprêsas excluídas serão encerrados no ato da entrega dos bens, podendo prosseguir neles ulteriormente a escrituração das mesmas emprêsas.

Art. 23. Os diretores e empregados de qualquer categoria, que servem arualmente nas emprêsas compreendidas no art. 2º do presente Decreto-lei passarão à responsabilidade da União. A êsses empregados, conforme tenham sido admitidos antes ou depois da incorporação, aplicar-se-ão, nos têrmos do Decreto-lei número 8.249, de 29 de Novembro de 1945, respectivamente as normas da legislação                         trabalhista ou legislação sôbre extranumerários.

§ 1º Os direitos e empregados de qualquer categoria das emprêsas compreendidas no art. 3º do presente Decreto-lei que hajam sido admitidos a partie de 4 de setembro de 1942, passrão igualmente à responsabilidade da União e serão, como extranumerários, aproveitados nas emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, se, no prazo de sessenta (60) dias, não forem julgados em condições de serem mantidos a serviço daquelas empresas.

§ 2º O dispôsto no parágrafo anterior não se aplica aos administradores a que alude o § 1º do art. 21, durante o período nele fixado.

§ 3º A deliberação a que primeira assembléia geral dos acionistas, se se tratar de sociedade anônimas, e pelas pessoas mencionadas nas letras b e c do art. 20, nos demais casos.

Art. 24. O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução dêste Decreto-lei e, na devida oportunidade, solicitará a abertura dos créditos necessários aos pagamentos que forem determinados pela sentença arbitral.

Parágrafo único. As emprêsas incorporadas ao Patrimônio Nacional em virtude do art. 2º dêste Decreto-lei e de cujas ações o Espólio é titular, serão desde logo administradas por pessoas designadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 25. Nos quinze (15) dias consecutivos à publicação do presente Decreto-lei, cada um dos legatários de Henrique Lage poderá, mediante têrmo assinado na Procuradoria Geral da Fazenda Pública, optar pelo recebimento de uma importância correspondente ao valor de seus legados à base de cento e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 120.000.000,00) para a totalidade dos legados, base essa que vigorará apenas para o efeito dêste artigo.

§ 1º Os pagamentos a que se refere o presente artigo serão efetuados dentro dos quinze (15) dias consecutivos à assinatura do têrmo de opção, em apólices da dívida pública interna da União (art. 7º), pelo valor da cotação em bolsa no dia da opção. Dêsses pagamentos serão deduzidos, no ato, os adiantamentos feitos aos legatários, não sendo devido o impôsto de transmissão "causa-mortis" pelos legatários, aos quais fica assegurado, em qualquer caso, o recebimento das importâncias independentemente de qualquer ônus fiscal.

§ 2º Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 8º, nenhuma responsabilidade terão os legatários, que se hajam valido da opção estabelecida nêste artigo, pelo pagamento do saldo acaso reconhecido em favor da União. Verificada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, o saldo acaso apurado em favor do Espólio será partilhado entre a herdeira e os legatários remanescentes, de acôrdo com o testamento.

Art. 26. Salvo impedimento legal, devidamente justificado, será julgada dentro de seis (6) meses a partilha dos bens no inventário a que se procede pelo falecimento do Henrique Lage.

Parágrafo único. Serão objeto de sôbre-partilha os bens sôbre cuja descrição ou avaliação houver impugnação não decidida de plano no Juízo do inventário, bem como o saldo acaso verificado, pelo Juízo Arbitral, em favor do Espólio, nos têrmos no § 2º do art. 8º

Art. 27. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                             

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal

Carlos Coimbra da Luz