DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.530 – DE 31 DE JULHO DE 1946

Concede dispensa da  exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 39 do  decreto-lei n º 5.844, de Setembro de 1943. as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.