DECRETO-LEI Nº 9

DECRETO-LEI N. 9.539 – DE 2 DE AGÔSTO DE 1946

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a incorporar a “União Rio Grandense de Usinas Elétricas, S.A. – “Urgue” – e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando a conveniência Estado do Rio Grande do Sul incorporar uma sociedade de economia mista para execução do plano de eletrificação do seu território, pelo Decreto nº n 18.318, de 6 de Abril de 1945,

decreta:

Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a incorporar. sob a denominação de "União Rio Grandense de Usinas Elétricas, S.A." abreviadamente "Urgue", uma sociedade anônima, com o fim especial de explorar a produção transformação transmissão e distribuição de energia elétrica no território do Rio Grande do Sul, na conformidade do plano aprovado pelo Decreto nº 18.318, de 6 de Abril de 1945 e seu desenvolvimento, e manter serviços correlatos, convenientes à utilização de suas instalações, na forma de prospeto e projeto de estatutos submetidos à prévia aprovação e que serão publicados anexos ao presente Decreto-lei.

Art. 2º O presente Decreto-lei autoriza a "União Rio Grandense de Usinas Elétricas S.A., "Urgue" a funcionar e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a incorporá-la, independentemente de outras formalidades, mas sujeita às verificações e fiscalizações posteriores, nos têrmos das leis e regulamentos a respeito.

Art. 3º Até que possam funcionar legalmente todos os órgãos da sociedade, o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul desempenhará as atribuições que competem às assembléias gerais de acionista.

Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Netto Campelo Junior.

Octacilio Negrão de Lima.