DECRETO-LEI N. 9.605 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1946
Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O n° II do art. 16 do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de1940 (Código de Minas) passa a vigorar com a seguinte redação: II – A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:
a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;
b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior