DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.606 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1946

Dilata o prazo  do que  o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.

O Presidente da  República, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º  Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior

Edmundo de Macedo Soares e Silva