Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.606 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1946
Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.
O Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior
Edmundo de Macedo Soares e Silva