DECRETO-LEI N. 9.617 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta :

Art. 1º Ficam alterados, conforme as tabelas anexas, os Quadros Permanente Suplementar e Especial do Ministério da   Educação e Saúde.

 Art. 2º Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão a ser exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

Art. 3º Fica assegurada a diferença de vencimentos abaixo discriminada aos atuais ocupantes dos seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, do  Quadro Permanente do mesmo Ministério:   

                                                                                                                                                        Cr$

1 Diretor-Geral (D.P.H.A.N.)........................................................................................................1.500,00

1 Diretor-Geral (B.N)....................................................................................................................1.500,00

4 Chefes de Distrito (D.P. H.A.N.)...............................................................................................1.350,00

1 Diretor (D.E.P.–D.P.H.A.N.)......................................................................................................1.500,00

1 Diretor (D.C.R.–D.P.H.A.N.).....................................................................................................1.500,00 

Art. 4º A tabela de funções gratificadas, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde. fica alterada, de conformidade com a relação anexa a êsse decreto-lei.

Parágrafo único. A despesa com a criação e majoração das funções gratificadas será atendida pelos recursos existentes na dotação própria, ficando sem aplicação o saldo apurado.

Art. 5º Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos, por fôrça do disposto neste   decreto-lei

Art. 6º Fica revogado, a partir de 1 de fevereiro de 1.946, o Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946.

Art. 7º Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 9.130, de 22 de abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão, e terá um Secretário e um Chefe de Portaria.

Parágrafo único. O Secretário chefiará, o Serviço Auxiliar.

Art. 4º As Divisões e Seções serão dirigidas por chefes”.

Art. 8º Passam a integrar o Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, na conformidade das tabelas e relação nominal anexas a êste decreto-lei, os funcionários efetivos que, a 31 de Agôsto e 1945, estavam letados no antigo Serviço Nacional de Águas e Esgotos. do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 9º Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal contratado em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1 de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 3.225.750,00 (três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 04 – Contratados, para a Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, assim discriminada por repartições

Total a transferir da Repartição

04 – Contratado                                                                                                                             Cr$

Instituto Osvaldo Cruz................................................................................ ............................399.000,00

Museu Imperial ........................................................................................................................   9.000,00

Departamento de Administração – Diretoria Geral..................................................................    7.500,00

Departamento de Administração – Divisão de Obras............................................................. 132.000,00

Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional............................................................   17.250,00

Departamento Nacional – Divisão de Organização Sanitária..................................................  59.250,00

Departamento Nacional de Saúde – Divisão de Organização Hospitalar...............................  27.000,00

Departamento Nacional de Saúde – Serviço Nacional do Câncer.........................................  38.250,00

Departamento Nacional de Saúde – Delegacia Federal da 4º Região...................................  17.250,00

Departamento Nacional de Saúde – Delegacia Federal da 8º Região...................................  17.250,00

Departamento Nacional da Saúde – Serviço Nacional da Peste........................................... 510.000,00

Departamento Nacional de Saúde – Serviço Nacional de Tuberculose................................    97.500,00            

Departamento Nacional de Saúde – Serviço Nacional da Lepra.........................................   211.500,00

Departamento Nacional de Saúde – Serviço Nacional de Febre Amarela............................  744.750,00

Departamento Nacional de Saúde – Serviço Nacional da Malária........................................  812.250,00

Departamento Nacional de Saúde –Serviço Nacional de Doenças Mentais.........................    24.750,00

Serviço de Radiodifusão educativa.......................................................................................    24.750,00

Total .....................................................................................................................................3.225.750,00 

Art. 10. Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal tarefeiro do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1 de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil cruzeiros) da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 07 Tarefeiros, para a Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignaqão 05 – Mensalistas.

Art. 11. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Roberval Cordeiro de Farias.