DECRETO-LEI Nº 9

DECRETO-LEI N. 9.762 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre as obrigações dos “pecuaristas”. previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para que possam gozar dos benefícios que lhes forem assegurados pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946, ficam os "pecuaristas" obrigados a:

a) comunicar por escrito a todos os seus credores, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data dêste decreto-lei, sua intenção de se valerem dos referidos benefícios;

b) demonstrar, com documentação adequada e no prazo de seis (6) meses fixado pelo artigo 1° do citado decreto-lei, que o valor de seus bens não excede de trinta por cento (30%) o total de suas dívidas.

Art. 2º Os benefícios do Decreto-lei nº 9.686 não são extensivos:

a) aos invernistas;

b) aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos e xarqueadas, ainda que sob a forma de cooperativas;

c) aos avalistas, endossantes ou fiadores, de responsabilidade de “pecuaristas”.

Art. 3º E’ considerada em fraude do credor qualquer alienação de bens móveis ou imóveis, a que não preceda expresso assentimento de credores que representem importância superior a cinqüenta por cento (50%) das dívidas de responsabilidade do “pecuarista” alienante.

Art. 4º Não gozarão dos benefícios previstos neste decreto-lei e no de nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946, os devedores que hajam praticado ou vierem a praticar atos tendentes a prejudicar os direitos de seus credores.

Art. 5º Durante os prazos estabelecidos pelos arts. 1°, 5° e 6° do Decreto-lei n. 9.686, de 30 de agôsto de 1946. é assegurada aos Bancos a faculdade de recorrer à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei n° 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando desde já prorrogado até 31 de dezembro de 1948 o prazo de que trata o art. 3º do Decreto-lei  n° 8.493 de 28 de dezembro1945.

Art. 6º São isentos de selos e taxas todos os atos praticados em virtude e para os fins previstos neste

Decreto-lei e no de n. 9.686.

Art. 7° O Ministério da Fazenda expedirá  Regulamento para a perfeita consecução dos objetivos visados pelos referidos atos legislativos.

Art. 8º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.