DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.813 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam extintas as Tesourarias dos Departamentos de Administração dos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas.

Art. 2º A pagadoria do Tesouro Nacional fica desdobrada em 1ª e 2ª Pagadorias, com as atribuições fixadas em regulamento a ser expedido.

Art. 3º A distribuição de créditos dos Ministérios, cujas Tesourarias ora são extintas, far-se-á aos respectivos Departamentos de Administração, aos quais competirá o processamento da despesa a ser paga pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º As requisições de pagamentos e de adiantamentos a que se refere o artigo 45 do Decreto-lei nº 426, de 12 de maio de 1938, quando feitas pelos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas, sesão por êles diretamente submetidas ao Tribunal de Contas.

Art. 5º Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

I – Para o Quadro Permanente:

a)      do Ministério da Agricultura 5 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) – Padrão G – Q. P.

b) do Ministéirio da Educação e Saúde

12 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) – padrão J – Q. P.

c) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

3 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) – Padrão J – Q. P.

d) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

2 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) – padrão F – Q. P.

e) do Ministério da Viação e Obras Públicas

7 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) – padrão H – Q. P.

lI – Para o Quadro Suplementar;

a) do Ministério na Agricultura

3 Ajudante de Tesoureiro – padrão I – Q. S.

b) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

1 Ajud. de Tesoureiro – padrão H – Q. S.

c) do Ministério da Viação e Obra s Públicas

2 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) – padrão I – Q. S.

Art. 6º Ficam transformados em cargos de "Ajudante de Tesoureiro”, mantidos os respectivos padrões de vencimento, e transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

a) do Ministério da Agricultura

1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K – Q.P.

b) do Ministério da Educação e Saúde

1 Tesoureiro (D.A.) - pad. N - Q.P.

1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.

2 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

c) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

d) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.

e) do Ministério da Viação e Obras Públicas

1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.

1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q S.

Art.   Os cargos a que se refere os artigos 5º e 6º continuarão providos pelos atuais ocupantes, cujos decretos de nomeação serão apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Passa a denominar-se Tesoureiro Geral o cargo de Tesoureiro. padrão N, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vago, condicionado o provimento à supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 30, do Quadro Suplementar.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, dois (2) cargos de Tesoureiro, padrão M.

Parágrafo único. O provimento de um dêsses cargos dependerá da supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 25 do Quadro Suplementar.

Art. 10. Ficam centralizados no Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais os pagamentos que eram atendidos pelas Tesourarias ora extintas, observando-se, ainda, quanto aos pagamentos pelos demais, órgãos e serviços públicos, civis e militares, e no que concerne ao recolhimento da arrecadação federal, o disposto nos artigos seguintes.

Art. 11. O recolhimento do saldo das arrecadações das Coletorias Federais, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais e bem assim, das Agências Postais-Telegráficas, continuará sendo feito nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, a, que estiverem subordinados.

§ 1º Os prazos de recolhimento serão determinados em tabelas elaboradas pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, por proposta das Delegacias Fiscais, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, ouvidas as Diretorias de Rendas Internas e Rendas Aduaneiras.

§ 2º As tabelas de que trata êste artigo dependerão de aprovação do Tribunal de Contas. bem como quaisquer modificações posteriores.

§ 3º Dentro de sessenta (60) dias da data de vigência dêste Decreto-Iei, deverão ser submetidas ao Tribunal de Contas as novas tabelas, prevalecendo, até a sua aprovação os prazos atualmente em vigor.

Art. 12. As Delegacias Fiscais Tesouro Nacional nos Estados,  as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Estradas de Ferro diretamente administradas pela União, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais repartições, civis e militares, que possuam Tesouraria ou Pagadoria, recolherão, diàriamente, ao Banco do Brasil S. A. na conta “Receita da União”, os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 13. E’ permitido às repartições a que se refere o artigo anterior reterem em seus cofres, durante o exércicio financeiro, os saldos provenientes de notas aliaceradas, de moedas metálicas e de sobras de suprimentos.

Parágrafo único. Os Saldos oriundos de notas aliaceradas deverão ser remetidos mensalmente à repartição competente, recolhendo-se os demais no ultimo dia do exércicio financeiro.

Art. 14. As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos

Parágrafo único. No Distrito Federal, altos Suprimentos serão atendidos pela Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 15. A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de  Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta “Despesa da União”.

§ 2º Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.

Art. 16. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado contratar com o Banco do Brasil S. A. a execução dos serviços decorrentes do presente Decreto-lei.

§ 1º As despesas provenientes de juros, cuja taxa não poderá exceder de seis por cento (6 %) ao ano, bem como as comissões de transferência e outras despesas serão debitadas à conta “Despesa da União” aberta na Agência Central do Banco do Brasil S. A.

§ 2º O contrato a que se refere êste artigo prescinde de publicação e da formalidade do art. 775, letra c, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, e será, dentro do prazo de dez (10) dias de sua assinatura, submetido a exame do Tribunal de Contas, que, em igual prazo, sôbre o mesmo se pronunciará.

§ 3º Considerar-se-á registrado o contrato se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, não se houver pronunciado o Tribunal de Contas.

§ 4º O Banco do Brasil S. A. encaminhará, diàriamente, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, um extrato da conta “Receita da União” e “Despesa da União"; e as Delegacias Fiscais e respectivas Contadorias Seccionais, mensalmente, Extratos das mesmas contas movimentadas nas Agências locais.

Art. 17. Prevalecera, até entrar em vigor o novo contrato de que trata o artigo precedente, o contrato assinado com o Banco do Brasil S. A., em 5 de Janeiro de 1939 e seus aditamentos, ficando homologadas as operações realizadas com base no mesmo contrato, desde 18 de janeiro de 1945.

Art. 18. E’ vedada a abertura de Contas especiais, no Banco do Brasil S. A., a repartições, servidores ou quaisquer entidades públicas Federais, salvo expressa autorizaçao do Ministro de Estado aos Negocios da Fazenda.

Parágrafo único. Para determinados casos, o Ministro da Fazenda poderá delegar sua competência ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 19. As operações de arrecadação, recolhimento, pagamento de despesas e suprimentos, a cargo da  Delegacia do Tesouro Brasileiro e demais repartições federais, no exterior, continuarão a efetuar-se de acôrdo com as normas próprias em vigor.

Art. 20. Nenhum pagamento a ser efetuado por meio de processo poderá ser autorizado, sem que êste seja, previamente, encaminhado a Contadoria Seccional, para o necessário exame e anotação em sua escrita.

Art. 21. Os conhecimentos de receita ou recibos de quitação dos tesoureiros serão substituídos pelas segundas vias das guias de recolhimento de que trata o art. 159 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

§ 1º As guias a que se refere êste artigo serão expedidas, no mínimo, em três (3) vias, a carbono, e previamente apresentadas ao Contador Seccional ou pessoa por êle designada, para o necessário exame e visto da classificação da receita.

§ 2º Após o “visto” de que trata o parágrafo anterior, a terceira via ficará na Contadoria Seccional para efeito de contrôle diário da receita, e as demais serão devolvidas a parte, para o recolhimento.

§ 3º Efetuado o recolhimento, a primeira via constituirá o documento da receita e a segunda, devidamente quitada, será entregue à parte, como comprovante do recolhimento aos cofres Públicos.

§ 4º No caso de extravio desta última, serão observadas, no que lhes fôr aplicável, as normas até então adotadas para os conhecimentos constantes  dos arts. 199 a 203 do Regulamento  Geral de Contabilidade Pública.

Art. 22. O levantamento de depósitos feitos na forma do artigo anterior,  será ordenado à vista da guia de recolhimento, devidamente quitada, observando-se, no mais, as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.             

Art. 23. A abertura de volumes e conferência de seus valores, nas Tesourarias, independerá da assistência do encarregado da escrituração dos “Caixas” ou de seus auxiliares.

Art. 24. O material perinanente e de consumo, nesta data existente nas Tesourarias suprimidas pelo art. 1º dêste Decreto-lei, será arrolado para entrega à Divisão do Material. do Ministério da Fazenda, a fim de ser aplicado no aparelhamento de suas Pagadorias e Tesouraria Geral.

Art. 25. Enquanto não se proceder à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda :

a) o Diretor da Despesa Pública distribuirá os ajudantes de Tesoureiro pela Tesouraria Geral, 1ª e 2ª Pagadorias, de acôrdo com as necessidades do serviço:

b) o Contador Geral da República mandará servir em outras Delegações da Contadoria o pessoal considerado excedente na, lotação das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei.

Art. 26. Enquanto não fôrem providos os cargos de Tesoureiro Geral, padrão N e Tesoureiro, padrão M. de que tratam os arts. 8º e 9º, chefiará a Tesouraria Geral o atual ocupante do cargo de Tesoureiro. padrão 30, do Q. S.; e uma das Pagadorias, o atual ocupante do cargo de Tesoureiro, padrão 25. do Q. S.

Art. 27. Fica aberto o crédito suplementar de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) à Verba 1 – Pessoal – 01 – Pessoal Permanente do vigente orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo nº 16 do Decreto-lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1946), para atender, neste exercício, à despesa correspondente aos vencimentos do cargo de um (1) Tesoureiro, padrão M.

Art. 28. Ficam transferidos para o orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo nº 16, do Decreto- lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1945), na data do início de vigência dêste Decreto-lei, os saldos das dotações concernentes ao pessoal a que se referem os arts. 5º e 6º.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os Ministérios respectivos encaminharão ao da Fazenda a demonstração dos saldos anulados, a fim de serem submetidos a registro do Tribunal de Contas.

Art. 29. As Contadorias Seccionais fiscalizarão a fiel observância, por parte das repartições junto as quais funcionem, das determinações do presente Decreto-lei, comunicando à Contadoria Geral da República as irregularidades que porventura verificarem.

Art. 30. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias execução dêste Decreto-lei.

Art. 31. Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 20.393, de 10 de Setembro de 1931, que não tenham sido pela legislação posterior, até a data do início de vigência do presente Decreto-lei.

Art. 32. O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1 de Outubro de 1946.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Netto Campelo Junior.

Ernesto de Souza Campos.

Octacilio Negrão de Lima.