DECRETO-LEI N. 9.850, – DE 13 DE SETEMBRO DE 1946
Altera, sem aumento de despesa, o art. 1º do Decreto-lei nº 2.362, de 3 do julho de, 1940, e Orçamento Geral da República e dá outras providências
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 2.362, de 3 de julho de 1940, passa a ter a seguinte redação:
“Ficam criadas no Departamento Federal de Compras as seguintes funções gratificadas:
Anuais
Cr$
2. Chefe de Serviço, cada um ............................................................................................................ 12.000,00
8. Chefe de Seção de Divisão, cada um ............................................................................................ 12.000,00
2. Chefe de Seção de Serviço, cada um ............................................................................................. 9.600,00
1. Secretário do Diretor Geral ............................................................................................................ 12.000,00
3. Secretário de Diretor de Divisão, cada um ...................................................................................... 7.200,00
1. Auxiliar do Diretor Geral ................................................................................................................... 7.200,00
5. Auxiliar do Diretor de Divisão, cada um ........................................................................................... 3.600,00
Art. 2º Aos extranumerários mensalistas do Departamento Federal de Compras é permitido perceber cumulativamente com salário a gratificação atribuída em lei para exercício de determinada função.
Art. 3º Para atender às despesas decorrentes do Decreto nº 21.844, de 136 de setembro de 1946, e do presente Decreto-lei, fica alterado o Anexo 16 – Ministério da Fazenda, do Orçamento Geral da República, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945, a saber:
VERBA I – PESSOAL
Consignação II – Pessoal Extranumerário
S/c. nº 04 – Contratados.
04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
06 – Serviço do Pessoal.
Onde se lê ................................................................................................................................. Cr$ 487.200,00
Leia-se ...................................................................................................................................... Cr$ 233.400,00
S/c. nº 05 – Mensalistas:
04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
06 – Serviço do Pessoal:
Onde se lê ............................................................................................................................ Cr$ 25.219.200,00
Leia-se ................................................................................................................................. Cr$ 25.354.800,00
Consignação III – Vantagens
S/c. nº 09 – Funções Gratificadas.
04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
06 – Serviço do Pessoal:
Onde se lê .............................................................................................................................. Cr$ 4.447.200,00
Leia-se ................................................................................................................................... Cr$ 4.565.400,00
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.