DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.858 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e

Considerando a importância das jazidas de minério de manganês descobertas recentemente no Território Federal do Amapá;

Considerando a relativa escassez dos minérios dêsse metal no mundo e sua capital importância na indústria siderúrgica;

Considerando que as jazidas em apreço estão em terras devolutas,

Decreta:

Art. 1º Constituem reserva nacional as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.

Art. 2º O Govêrno Federal fará proceder imediatamente ao estudo do aproveitamento dessas jazidas por intermédio do Govêrno do Território Federal do Amapá, com a colaboração direta do Departamento Nacional da Produção Mineral, quanto ao estudo das jazidas, e dos órgãos competentes do Ministério da Viação e Obras Públicas, quanto aos serviços de transporte, saneamento e porto exigidos para o aproveitamento das mesmas.

Art. 3º Os resultados dêsses estudos serão submetidos ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, que proporá ao Govêrno as bases para o aproveitamento das jazidas.

Art. 4º O aproveitamento das jazidas poderá ser, se assim o entender o Govêrno Federal, contratado com entidades particulares ou de economia mista.

Art. 5º Fica assegurada ao Território Federal do Amapá participação direta nos proventos auferidos com o aproveitamento das jazidas, de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Edmundo de Macêdo Soares e Silva.

Carlos Coimbra da Luz.

Netto Campelo Júnior.