DECRETO-LEI N. 9.872 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei nº 9.727, de 3 de Setembro do 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Decreto-lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946, não se aplica aos bens situados no Brasil e pertencentes a italianos ou a  entidades de direito público por êste instituídas.

Parágrafo único. Tais bens continuam sob os efeitos dos Decretos-leis nºs  4.166, de 11 de Março de 1942; 7.725, de 10 de Junho de 1945; 9.123, de 3 de Abril de 1946, e leis especiais que a êles se refiram.

Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico Dutra.

S. de Souza a Leão-Gracie.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.