DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.894 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1496

Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º E’ tornando extensivo aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública o disposto nos artigos 34 e 35, e seus parágrafos, e no art. 42, do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946, atendida a disposição constante do art. 1º do Decreto-lei nº 3.828, de 13 de Novembro de 1941.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastal Vidigal.