DECRETO-LEI N. 9.914 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1946

Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de l946

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.