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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO N° 17, DE 1994
Disciplina relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 434, de 1994.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta:
Art. 1° São mantidos os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da Medida Provisória n° 434, de 1994, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União, referentes à retribuição dos servidores públicos civis e militares, dos aposentados e dos pensionistas, exclusivamente em relação ao mês de março de 1994.
Parágrafo único. Inclui‑se entre os efeitos financeiros referidos no caput deste artigo a liberação, devidamente corrigida, da parcela de remuneração equivalente a 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento), retida dos totais das folhas de pagamento emitidas pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União.
Art 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de abril de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente