Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº V da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1966.

Concede anistia aos leitores responsáveis por infrações previstas no art. 289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 1º São anistiados os eleitores responsáveis por infrações previstas no art. 289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, excetuados os casos resultantes de processos instaurados por determinação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 4 de outubro de 1966.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL