Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 117, DE 1980.
Aprova o texto do Decreto-lei nº 1.797, de 9 de julho de 1980, que “concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que especifica”.
Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.797, de 9 de julho de 1980, que “concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que especifica”.
SENADO FEDERAL, em 18 de novembro de 1980
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE