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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 19, DE 2003-CN
Exclui as obras de melhoramento das instalações do Porto de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, do Quadro VII anexo à Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do Quadro VII anexo à Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 as obras de melhoramento das instalações do Porto de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, referente aos subtítulos 26.784.0909.0637.0024 – Participação da União no Capital – Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Melhoramento das Instalações do Porto de Natal – No Estado do Rio Grande do Norte, da unidade orçamentária 39101 – Ministério dos Transportes; e 26.784.0235.5864.0024 – Melhoramento das Instalações do Porto de Natal – No Estado do Rio Grande do Norte, da unidade orçamentária 39217 – Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput está condicionada à obtenção, pela CODERN, da licença de operação, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237/97, art. 8º, inciso III.
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico–financeiro da execução das obras mencionadas no artigo anterior, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, §1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 3 de dezembro de 2003
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal