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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 15

Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O § 4° do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 .......................................................................................................................

§ 4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados   Mesa do Senado Federal

Deputado LUIZ EDUARDO   Senador JOSÉ SARNEY

Presidente     Presidente

Deputado RONALDO PERIM   Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1° Vice-Presidente    1° Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR   Senador JÚLIO CAMPOS

2° Vice-Presidente    2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS   Senador ODACIR SOARES

1° Secretário     1° Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE  Senador RENAN CALHEIROS

2° Secretário     2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS  Senador ERNANDES AMORIM

3º Secretário     4° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE   Senador EDUARDO SUPLICY

4° Secretário     Suplente de Secretário