EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 39 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

“Art. 39 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 1º de dezembro.”

Art. 2º São acrescidos ao art. 41 da Constituição os seguintes incisos:

VI - Atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;

VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa.”

Art. 3º O art. 54 da Constituição, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 54 Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acêrca de assunto préviamente determinado.

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.”

Art. 4º O art. 58 da Constituição, mantidos os atuais parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 58 O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada quinhentos mil habitantes.”

Art. 5º É acrescido ao art. 65 da Constituição o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.”

Art. 6º Os parágrafos do art. 67 da Constituição passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.

§ 2º Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

§ 3º A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.

§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.

§ 5º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais, organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo Plenário.

§ 6º Não poderão ser objeto da autorização prevista no § 5º os projetos sôbre:

I - atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

II - organização dos juízos e tribunais e garantias da magistratura;

III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;

IV - matéria orçamentária;

V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d’água;

VI - estado de sitio.

§ 7º Os projetos de lei sôbre o Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste artigo.

§ 8º Os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos no regimentos internos ou em resoluções especiais.

§ 9º O projeto de lei que, na Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as comissões a que fôr distribuído, será tido como rejeitado.

§ 10 Os prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.”

Art. 7º O § 1º do art. 70 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.

Brasília, em 26 de novembro de 1965.

A MESA DA CÃMARA DOS DEPUTADOS

Bilac Pinto

Presidente

Batista Ramos

1º Vice-Presidente

Mário Gomes

2º Vice-Presidente

Nilo Coelho

1º Secretário

Henrique La Roque

2º Secretário

 

Emilio Gomes

 

3º Secretário

Nogueira de Rezende

4º Secretário

 

A MESA DO SENADO FEDERAL

Auro Moura Andrade

Presidente

Camillo Nogueira da Gama

Vice-Presidente

Dinarte Mariz

1º Secretário

Adalberto Sena

2º Secretário em exercício

Cattete Pinheiro

3º Secretário em exercício

Gudio Mondim

4º Secretário em exercício