EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 1º de dezembro.”
Art. 2º São acrescidos ao art. 41 da Constituição os seguintes incisos:
VI - Atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa.”
Art. 3º O art. 54 da Constituição, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acêrca de assunto préviamente determinado.
§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.”
Art. 4º O art. 58 da Constituição, mantidos os atuais parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58 O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada quinhentos mil habitantes.”
Art. 5º É acrescido ao art. 65 da Constituição o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.”
Art. 6º Os parágrafos do art. 67 da Constituição passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.
§ 2º Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 3º A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
§ 5º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais, organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo Plenário.
§ 6º Não poderão ser objeto da autorização prevista no § 5º os projetos sôbre:
I - atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
II - organização dos juízos e tribunais e garantias da magistratura;
III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;
IV - matéria orçamentária;
V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d’água;
VI - estado de sitio.
§ 7º Os projetos de lei sôbre o Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste artigo.
§ 8º Os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos no regimentos internos ou em resoluções especiais.
§ 9º O projeto de lei que, na Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as comissões a que fôr distribuído, será tido como rejeitado.
§ 10 Os prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.”
Art. 7º O § 1º do art. 70 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
Brasília, em 26 de novembro de 1965.
A MESA DA CÃMARA DOS DEPUTADOS | Bilac Pinto |
Presidente | Batista Ramos |
1º Vice-Presidente | Mário Gomes |
2º Vice-Presidente | Nilo Coelho |
1º Secretário | Henrique La Roque |
2º Secretário
| Emilio Gomes
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3º Secretário | Nogueira de Rezende |
4º Secretário |
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A MESA DO SENADO FEDERAL | Auro Moura Andrade |
Presidente | Camillo Nogueira da Gama |
Vice-Presidente | Dinarte Mariz |
1º Secretário | Adalberto Sena |
2º Secretário em exercício | Cattete Pinheiro |
3º Secretário em exercício | Gudio Mondim |
4º Secretário em exercício |
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