emenda constitucional nº 18
Dispõe sobre aposentadoria especial para professores e professoras.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX.”
Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
“XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.”
Brasília, em 30 de junho de 1981.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS | A MESA DO SENADO FEDERAL |
NELSON MARCHEZAN | JARBAS PASSARINHO |
Presidente | Presidente |
Haroldo Sanford | Passos Pôrto |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Freitas Nobre | Gilvan Rocha |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
Furtado Leite | Cunha Lima |
1º Secretário | 1º Secretário |
Carlos Wilson | Jorge Kalume |
2º Secretário | 2º Secretário |
José Camargo | Itamar Franco |
3º Secretário | 3º Secretário |
Paes de Andrade | Jutahy Magalhães |
4º Secretário | 4º Secretário |