emenda constitucional nº 18

Dispõe sobre aposentadoria especial para professores e professoras.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX.”

Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:

“XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.”

Brasília, em 30 de junho de 1981.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A MESA DO SENADO FEDERAL

NELSON MARCHEZAN

JARBAS PASSARINHO

Presidente

Presidente

Haroldo Sanford

Passos Pôrto

1º Vice-Presidente

1º Vice-Presidente

Freitas Nobre

Gilvan Rocha

2º Vice-Presidente

2º Vice-Presidente

Furtado Leite

Cunha Lima

1º Secretário

1º Secretário

Carlos Wilson

Jorge Kalume

2º Secretário

2º Secretário

José Camargo

Itamar Franco

3º Secretário

3º Secretário

Paes de Andrade

Jutahy Magalhães

4º Secretário

4º Secretário