EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217; § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional, aprovado pelo Congresso Nacional de acôrdo com o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Institucional nº 2:
O art. 185 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
“Art. 185. É vedada a acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou, ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de horário”.
Brasília, 25 de maio de 1966.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS | A MESA DO SENADO FEDERAL |
Adauto Cardoso Presidente | Moura Andrade Presidente |
Baptista Ramos 1º Vice-Presidente | Nogueira da Gama Vice-Presidente |
José Bonifácio 2º Vice-Presidente | Dinarte Mariz 1º Secretário |
Nilo Coelho 1º Secretário | Gilberto Marinho 2º Secretário |
Henrique La Roque 2º Secretário | Barros Carvalho 3º Secretário |
Aniz Badra 3º Secretário | Cattete Pinheiro 4º Secretário |
Ary Alcantara 4º Secretário |
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