EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217; § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional, aprovado pelo Congresso Nacional de acôrdo com o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Institucional nº 2:

O art. 185 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

“Art. 185. É vedada a acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou, ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de horário”.

Brasília, 25 de maio de 1966.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A MESA DO SENADO FEDERAL

Adauto Cardoso

Presidente

Moura Andrade

Presidente

Baptista Ramos

1º Vice-Presidente

Nogueira da Gama

Vice-Presidente

José Bonifácio

2º Vice-Presidente

Dinarte Mariz

1º Secretário

Nilo Coelho

1º Secretário

Gilberto Marinho

2º Secretário

Henrique La Roque

2º Secretário

Barros Carvalho

3º Secretário

Aniz Badra

3º Secretário

Cattete Pinheiro

4º Secretário

Ary Alcantara

4º Secretário