EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21

Às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217 § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional, aprovada pelo Congresso Nacional de acôrdo com o disposto no art. 2º, § 2º, do Ato Institucional nº 2:

Suprima-se o parágrafo único do art. 199, passando o mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199 - Na execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a União aplicará, em caráter permanente, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.”

Brasília, novembro de 1966.

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

Baptista Ramos

Presidente

Auro Moura Andrade

Presidente

José Bonifácio

1º Vice-Presidente

Camilo Nogueira da Gama

1º Vice-Presidente

Nilo Coêlho

1º Secretário

Vivaldo Lima

2º Vice-Presidente

Henrique La Roque

2º Secretário

Dinarte Mariz

1º Secretário

Aniz Badra

3º Secretário

Gilberto Marinho

2º Secretário

Ary Alcântara

4º Secretário

Cattete Pinheiro

3º Secretário

 

Guido Mondin

4º Secretário, em exercício