EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21

Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:

Art. 1º - O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’

Art. 2º - É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:

‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’

Brasília, 27 de outubro de 1981

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

NELSON MARCHEZAN

JARBAS PASSARINHO

Presidente

Presidente

HAROLDO SANFORD

PASSOS PÔRTO

1º Vice-Presidente

1º Vice-Presidente

FREITAS NOBRE

GILVAN ROCHA

2º Vice-Presidente

2º Vice-Presidente

FURTADO LEITE

CUNHA LIMA

1º Secretário

1º Secretário

CARLOS WILSON

JORGE KALUME

2º Secretário

2º Secretário

JOSÉ CAMARGO

ITAMAR FRANCO

3º Secretário

3º Secretário

PAES DE ANDRADE

JUTAHY Magalhães

4º Secretário

4º Secretário