EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21
Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:
Art. 1º - O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’
Art. 2º - É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:
‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’
Brasília, 27 de outubro de 1981
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
NELSON MARCHEZAN | JARBAS PASSARINHO |
Presidente | Presidente |
HAROLDO SANFORD | PASSOS PÔRTO |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
FREITAS NOBRE | GILVAN ROCHA |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
FURTADO LEITE | CUNHA LIMA |
1º Secretário | 1º Secretário |
CARLOS WILSON | JORGE KALUME |
2º Secretário | 2º Secretário |
JOSÉ CAMARGO | ITAMAR FRANCO |
3º Secretário | 3º Secretário |
PAES DE ANDRADE | JUTAHY Magalhães |
4º Secretário | 4º Secretário |