EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23
Altera dispositivos da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 - .........................................................................................................................
II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.”
“Art. 23 - .........................................................................................................................
II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.
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§ 5º - A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para cada uma dessas operações e para as de exportação.
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§ 11 - O imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 12 - O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.”
“Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá trinta e dois por cento na forma seguinte:
I - quatorze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - dezesseis por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - dois por cento ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.”
“Art. 26 - .........................................................................................................................
I - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VIII do art. 21, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;
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§ 3º - Aos Estados, Distrito Federal e Territórios serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I; aos Municípios um terço.”
Art. 2º - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
Art. 3º - No exercício financeiro de 1984, a distribuição a que se referem os itens I e II do art. 25 será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) e 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
Art. 4º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, na distribuição prevista no item I do art. 26, será de:
I - quarenta e quatro por cento, no exercício de 1984;
Il - quarenta e oito por cento, no exercício de 1985;
III - cinqüenta e dois por cento, no exercício de 1986; e
IV -cinqüenta e seis por cento, no exercício de 1987.
Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
FLÁVIO MARCÍLIO PRESIDENTE | MOACYR DALLA PRESIDENTE |
PAULINO CÍCERO DE VASCONCELLOS 1º Vice-Presidente | LOMANTO JÚNIOR 1º Vice-Presidente |
WALBER GUIMARÃES 2º Vice-Presidente |
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FERNANDO LYRA 1º Secretário | HENRIQUE SANTILLO 1º Secretário |
ARY KFFURI 2º Secretário | LENOIR VARGAS 2º Secretário |
FRANCISCO STUDART 3º Secretário | MILTON CABRAL 3º Secretário |
OSMAR LEITÃO 4º Secretário, em exercício | RAIMUNDO PARENTE 4º Secretário |