EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24
Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O artigo 176 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
“§ 4º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983
A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal |
FLAVIO MARCILIO PRESIDENTE | MOACYR DALLA PRESIDENTE |
PAULINO CICERO DE VASCONCELLOS 1º Vice-Presidente | LOMANTO JÚNIOR 1º Vice-Presidente |
WALBER GUIMARÃES 2º Vice-Presidente |
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FERNANDO LYRA 1º Secretário | HENRIQUE SANTILLO 1º Secretário |
ARY KFFURI 2º Secretário | LENOIR VARGAS 2º Secretário |
FRANCISCO STUDART 3º Secretário | MILTON CABRAL 3º Secretario |
OSMAR LEITAO 4º Secretário, em exercício | RAIMUNDO PARENTE 4º Secretário |