EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24

Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O artigo 176 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

“§ 4º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Brasília, em 1º de dezembro de 1983

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

FLAVIO MARCILIO

PRESIDENTE

MOACYR DALLA

PRESIDENTE

PAULINO CICERO DE VASCONCELLOS

1º Vice-Presidente

LOMANTO JÚNIOR

1º Vice-Presidente

WALBER GUIMARÃES

2º Vice-Presidente

 

FERNANDO LYRA

1º Secretário

HENRIQUE SANTILLO

1º Secretário

ARY KFFURI

2º Secretário

LENOIR VARGAS

2º Secretário

FRANCISCO STUDART

3º Secretário

MILTON CABRAL

3º Secretario

OSMAR LEITAO

4º Secretário,

em exercício

RAIMUNDO PARENTE

4º Secretário