Emenda Constitucional nº 24 de 01/12/1983

Emenda Constitucional nº 24 de 01/12/1983

Ementa

Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Apelido

EMENDA CALMON

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 05/12/1983] (p. 20465, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  

Observação

AUTOR: SENADOR JOÃO CALMON - PEC 24 DE 1983.

Catálogo

CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

Indexação

ALTERAÇÃO , CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
OBRIGATORIEDADE , UNIÃO FEDERAL , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , MUNICIPIOS , APLICAÇÃO , PERCENTAGEM , ARRECADAÇÃO , IMPOSTOS , MANUTENÇÃO , DESENVOLVIMENTO , ENSINO .

Normas posteriores

Declaração de Regulamentação Permanente de Norma

Normas alteradas ou referenciadas