Emenda Constitucional nº 24 de 01/12/1983
Emenda Constitucional nº 24 de 01/12/1983
Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. |
Apelido | EMENDA CALMON |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 05/12/1983] (p. 20465, col. 2) (Ver texto no Sigen) |
Observação | AUTOR: SENADOR JOÃO CALMON - PEC 24 DE 1983. |
Catálogo |
CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
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Indexação |
ALTERAÇÃO , CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
OBRIGATORIEDADE , UNIÃO FEDERAL , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , MUNICIPIOS , APLICAÇÃO , PERCENTAGEM , ARRECADAÇÃO , IMPOSTOS , MANUTENÇÃO , DESENVOLVIMENTO , ENSINO .
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Normas posteriores |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Publicação Original [Diário Oficial da União de 25/07/1985] (p. 10651, col. 1)
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente Declaração de Alteração Permanente |