DECRETO N

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24.

Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 111. 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. .................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III - Juízes do Trabalho (NR)

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze estão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. ”(NR)

I- (Revogado).

II- (Revogado).

§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o Disposto no art. 94: as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelo Ministro togados e vitalícios. (NR)

..........................................................................................................................................................”

“Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, a atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. “(NR)

“Art. 113 A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. ”(NR)

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão composto de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. (NR)

Parágrafo único ......................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III - (Revogado)”.

“Art. 116. Nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por juiz singular. (NR)

Parágrafo único. (Revogado)”

Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se art. 117 da Constituição Federal.

Brasília, em 9 de dezembro de 1999.

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO MICHEL TEMER

PRESIDENTE

Deputado HERÁCLITO FORTES

1º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2º Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1º Secretário

Deputado NELSON TRAD

2º Secretário

Deputado JAQUES WAGNER

3º Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS

4º Secretário

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador GERALDO MELO

1º Vice-Presidente

Senador ADEMIR ANDRADE

2º Vice-presidente

Senador RONALDO CUNHA LIMA

1º Secretario

Senador CARLOS PATROCÍNIO

2º Secretario

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário

Senador CASILDO MALDANER

4º Secretário