EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28.
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (NR)
“a) (Revogada)”.
“b) (Revogada)”.
Art. 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25 de maio de 2000.
MESA DA CAMARA DO DEPUTADOS
DEPUTADO MICHEL TEMER
PRESIDENTE
Deputado Heráclito
1° Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcante
2° Vide-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1° Secretario
Deputado Nelson Trad
2° Secretario
Deputado Jaques Wagner
3° Secretario
Deputado Efraim Morais
4° Secretario
MESA DO SENADO FEDERAL
SENADOR ANTONIO CARLOS AGALHÃES
PRESIDENTE
Senador Geraldo Melo
1° Vice-Presidente
Senador Ademir Andrade
2° Vice-Presidente
Senado Ronaldo Cunha Lima
1° Secretario
Senador Carlos Patrocínio
2° Secretario
Senado Casildo Maldaner
4° Secretario