EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28.

Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (NR)

“a) (Revogada)”.

“b) (Revogada)”.

Art. 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de maio de 2000.

MESA DA CAMARA DO DEPUTADOS

DEPUTADO MICHEL TEMER

PRESIDENTE

Deputado Heráclito

1° Vice-Presidente

Deputado Severino Cavalcante

2° Vide-Presidente

Deputado Ubiratan Aguiar

1° Secretario

Deputado Nelson Trad

2° Secretario

Deputado Jaques Wagner

3° Secretario

Deputado Efraim Morais

4° Secretario

MESA DO SENADO FEDERAL

        SENADOR ANTONIO CARLOS AGALHÃES

PRESIDENTE

Senador Geraldo Melo

1° Vice-Presidente

Senador Ademir Andrade

2° Vice-Presidente

Senado Ronaldo Cunha Lima

1° Secretario

Senador Carlos Patrocínio

2° Secretario

Senado Casildo Maldaner

4° Secretario