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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35

 

Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados  e  Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde  a  expedição  do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido  de  sustação  será  apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A  sustação  do  processo  suspende  a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os  Deputados  e  Senadores  não  serão  obrigados  a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que  sejam  incompatíveis  com  a execução da medida.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de dezembro de 2001

 

Mesa da Câmara dos Deputados           Mesa do Senado Federal

 

Deputado Aécio Neves                   Senador Ramez Tebet

      Presidente                            Presidente

 

Deputado Efraim Morais          Senador Edison Lobão

   1º Vice-Presidente                    1º Vice-Presidente

 

Deputado Barbosa Neto               Senador Antonio Carlos Valadares 

   2º Vice-Presidente                     2º Vice-Presidente

 

Deputado Severino Cavalcanti            Senador Carlos Wilson

     1º Secretário                           1º Secretário

 

Deputado Nilton Capixaba            Senador Antero Paes de Barros

    2º Secretário                             2º Secretário

 

Deputado Paulo Rocha                   Senador Ronaldo Cunha Lima

     3º Secretário                             3ºSecretário

 

Deputado Ciro Nogueira                 Senador Mozarildo Cavalcanti

     4º Secretário                              4º Secretário

 

vpl/pec9502A