EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado EFRAIM MORAIS | Senador RAMEZ TEBET |
Presidente | Presidente |
Deputado BARBOSA NETO | Senador EDISON LOBÃO |
2º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI | Senador ANTONIO CARLOS VALADARES |
1º Secretário | 2º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA | Senador CARLOS WILSON |
2º Secretário | 1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA | Senador MOZARILDO CAVALCANTI |
3º Secretário | 4º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA |
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4º Secretário |
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