EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 2002.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EFRAIM MORAIS

Senador RAMEZ TEBET

Presidente

Presidente

Deputado BARBOSA NETO

Senador EDISON LOBÃO

2º Vice-Presidente

1º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

1º Secretário

2º Vice-Presidente

Deputado NILTON CAPIXABA

Senador CARLOS WILSON

2º Secretário

1º Secretário

Deputado PAULO ROCHA

Senador MOZARILDO CAVALCANTI

3º Secretário

4º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA

 

4º Secretário