EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

       Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 215. .................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional."(NR)

        Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 10 de agosto de 2005

         Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Severino Cavalcanti

Presidente

Deputado José Thomaz Nonô

1º Vice-Presidente

 

Deputado Ciro Nogueira

2º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira

1º Secretário

Deputado Nilton Capixaba

2º Secretário

Deputado Eduardo Gomes

3º Secretário

Deputado João Caldas

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador Renan Calheiros

Presidente

Senador Tião Viana

1º Vice-Presidente

Senador Efraim Morais

1º Secretário

Senador Paulo Octávio

3º Secretário

Senador Eduardo SiqueiraCampos

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.8.2005