EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

..................................................................................." (NR)

        Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

        Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ALDO REBELO Presidente

Senador RENAN CALHEIROS Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário   Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário